(DODF de 28/07/2011)
Referência: Processos: 0042-002.072/2011 e 0042-002.990/2011. Interessada: MARIA GORETE ALVES BATISTA.
Assunto: Isenção ICMS Deficiente Físico. Ementa: Tributário. Isenção. ICMS. Laudo Médico. Informações insuficientes para enquadramento no conceito legal. A isenção será concedida quando a Requerente fizer prova do cumprimento dos requisitos e do preenchimento das condições previstos em lei (CTN, artigo 179).
A isenção de ICMS para veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física será concedida mediante requerimento instruído com laudo médico que indique a deficiência física, entre outros (Item 130, do Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955/97 – Regulamento do ICMS).
No caso vertente, verifica-se a falta do laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. Desse modo, a Requerente, não se encontra amparada legalmente para valer-se da isenção do ICMS para a aquisição de veículo por deficiente físico. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Aprovo o Parecer GAB/SEF nº 93/2011 com fundamento no qual decido pelo improvimento do recurso. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita para as providências cabíveis.
Brasília, 26 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário Adjunto de Fazenda