(DODF de 28/07/2011)
Referência: Processos: 0043-001.238/2011 e 0043-002.227/2011. Interessado: FRANCISCO HOLANDA BOMFIM.
Assunto: Isenção de Tributo – IPVA. Ementa: Tributário. Isenção. IPVA. Taxista. Lei nº 4.071/07. Preenchimento dos requisitos e atendimento das condições legais. registro na categoria aluguel. 30 dias. Obrigatoriedade. A isenção só será concedida quando o Requerente fizer prova do cumprimento dos requisitos previstos em lei (CTN, artigo 179).
Conforme disciplina a Lei nº 4.071/07, legislação tributária apenas permite o benefício para o veículo novo no ano de sua aquisição ou para veículo usado adquirido de profissional autônomo taxista.
Não assiste razão ao Requerente, vez que não se encontra amparado legalmente para se valer da isenção do IPVA do exercício de 2011. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Aprovo o Parecer GAB/SEF nº 94/2011 com fundamento no qual decido pelo conhecimento e improvimento do recurso. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita para as providências cabíveis.
Brasília, 26 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário Adjunto de Fazenda