(DODF de 11.07.2011)
Processo: 0043-000199/2011. Interessado: HC PNEUS S/A. Assunto: CONSULTA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMETENTE E DESTINATÁRIO EM UNIDADES FEDERADAS DIFERENTES. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
1. O art. 47 do Decreto n° 18.955/97 define que será aplicada a alíquota interna quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal.
2. A situação do destinatário não é somente física, mas essencialmente jurídica, aplicando-se a alíquota interestadual quando a operação ou prestação ocorrer para destinatário contribuinte do ICMS situado em outra unidade federada.
3. O vocábulo “circulação de mercadorias” na seara da legislação tributária extrapola o sentido meramente físico para alcançar o aspecto jurídico de transferência de propriedade.
4. Situação fática que não descaracteriza a operação como interestadual por envolver contribuintes situados em unidades federadas distintas, apesar da aquisição e aplicação da mercadoria ocorrer no território do Distrito Federal.
5. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Aprovo o Parecer n° 82/2011 – GAB/SEF. Adoto seus fundamentos para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita para as providênci as cabíveis.
Brasília/DF, 7 de julho de 2011.
LUIS HENRIQUE FANAN
Secretário-Adjunto de Fazenda