(DODF de 11/07/2011)
Processo: 0045-001617/2010 E 0045-000560/2011.Interessada:
ASSISTEC INFORMÁTICA LTDA.Assunto: CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO RICMS/DF. EMENTA: TRIBUTÁRIO.ICMS.CONSULTA.DÚVIDAS QUANTO A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO NO SIMPLES. INCIDÊNCIA EXCLUÍDA DO SISTEMA SIMPLIFICADO POR FORÇA DO § 1°, DO ART.13.
RESPOSTAS MANTIDAS. Considerando o disposto no art.13, §1°, XIII, “g” da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, a incidência do imposto nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto está sujeita à legislação local.
O Regulamento do ICMS no Distrito Federal prevê no seu art. 243 que a saída da peça substituída é tributada. Neste caso, incidirá a alíquota interna sobre o preço constante na nota emitida pelo fabricante. As respostas oferecidas pelo Núcleo de Esclarecimento de Normas não merecem qualquer reparo. Recurso conhecido e improvido.
Aprovo o Parecer GAB/SEF n° 86/2011. Publique-se. Após, encaminhe-se o presente processo à Subsecretaria da Receita, conforme sugerido pela Assessoria Jurídico-Legislativa. Brasília/DF, 7 de julho de 2011. Luis Henrique Fanan – Secretário Adjunto de Estado de Fazenda.
Brasília/DF, 7 de julho de 2011
LUIS HENRIQUE FANAN,
Secretário-Adjunto de Fazenda.