RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos aplicáveis na remessa de peças para conserto de bens objeto de locação. A Consulente tem como objeto social a exploração industrial e comercial, a prestação de serviços, a importação e a exportação de bens e serviços, a representação comercial, a locação de bens próprios, entre outros.
Dentre as suas atividades, industrializa e revende máquinas de limpeza e, de acordo com a demanda, realiza a transposição destas máquinas do estoque vendável para seu ativo, para que sejam enviadas a título de Locação, posteriormente.
No que tange às operações de locação, celebra contratos com empresas, nos quais estão previstos como uma das suas responsabilidades, na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação, sem que haja qualquer ônus para o cliente.
Na remessa de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, a consulente emite nota fiscal de saída, na qual informa como destinatário da peça ou parte, o seu cliente, consignando como natureza da operação “remessa para manutenção” e o CFOP 5.949. Nesse documento faz destaque do ICMS, quando não houve retenção anterior do mesmo a título de substituição tributária, uma vez que estas peças e partes compõem o seu estoque vendável de mercadorias.
Eventualmente, algumas peças devem retornar ao estabelecimento da Consulente, então, é solicitado ao cliente que emita NF com natureza da operação “retorno de manutenção”, com CFOP 5.949, sem o destaque do ICMS.
Isto posto, questiona (sic):
1. Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação das peças ou partes até o local onde se encontra a máquina objeto da locação? Em caso negativo, pede orientação de como proceder.
2. Está correto o procedimento adotado para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da Consulente? Em caso negativo, pede orientação de como proceder.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com DARJ de pagamento da TSE, cópia dos Atos Constitutivos da mesma, bem como a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa.
Em sua manifestação, o Auditor Chefe da ARF 64.15 informa que a consulente não está sob ação fiscal na presente data e que não há registro no sistema AIC de auto de infração lavrado em desfavor da consulente que se paute em fundamento que esteja direta ou indiretamente ligado ao objeto da presente consulta.
RESPOSTA
O contribuinte deverá emitir NF-e, na qual informa o seu cliente como destinatário da peça ou parte, consignando como natureza da operação “remessa para manutenção” e o CFOP 5.102.
1. Sim, o procedimento adotado está correto.
CCJT, em 11 de julho de 2019.