RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de empilhadeiras e de suas partes, peças, componentes e acessórios.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (arquivo “Procuração (0523283)”). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo denominado “Documento contrato e taxas (0523314)”. O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que informou que “a empresa não possuía procedimento fiscal em aberto na data do protocolo da consulta e também não possui autos de infração sobre a matéria objeto da consulta peticionada” (arquivo 0726641). Em seguida, o processo foi remetido a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, solicitando análise da consulta formulada.
A consulente alega, em síntese, que:
“i) atua no setor de fabricação de Empilhadeiras, máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, bem como comercializa partes, peças, componentes e acessórios, ou seja, autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica;
ii) levando em consideração as disposições constantes da legislação a consulente entende que suas operações de venda de autopeças não estão sujeitas ao ICMS_ST, pois em sua essência as empilhadeiras se caracterizam por serem determinados tipos de máquinas utilitárias que possuem na autolocomoção apenas um elemento acessório de sua principal razão de ser;
iii) as empilhadeiras não são propriamente veículos motorizados com a finalidade de locomoção e/ou transporte, mas máquinas utilitárias que dispõem de mecanismos de autolocomoção como forma de otimizar os resultados de sua atuação;
iv) o fisco paulista entende que as empilhadeiras se caracterizam como veículos automotores, sujeitas ao regime de substituição tributária naquele Estado;
v) os contratos celebrados entre a consulente e seus distribuidores estabelecem uma relação de exclusividade na compra e venda de suas autopeças, para o fim de atender índice de fidelidade constante da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou seja, a consulente se compromete a vender de forma exclusiva os seus produtos às distribuidoras que façam parte de sua rede de distribuição, enquanto estas se comprometem a comercializarem referidos produtos de forma exclusiva e com fidelidade;
vi) a consulente entende que na eventualidade de estar sujeita ao ICMS-ST, faz jus à base de cálculo reduzida prevista no inciso I, alínea “a” da cláusula quarta do Protocolo 47/2017, especialmente por atender todas as condições previstas no inciso I da cláusula segunda do referido protocolo;
vii) a consulente atende ao índice de fidelidade constante do artigo 8° da Lei n° 6.729/79, uma vez que os contratos celebrados com seus distribuidores possuem cláusula de fidelidade e exclusividade, ou seja, 80% das vendas das autopeças realizadas pelas distribuidoras aos varejistas, outros atacadistas ou consumidores finais devem ser da marca da consulente.”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. A consulente pode ser considerada fabricante de veículo automotor?
2. Caso à resposta ao primeiro questionamento seja negativa a Consulente questiona se estará sujeita ao recolhimento do ICMS ST nas operações de vendas interestaduais para seus distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro das partes, peças, componentes e acessórios (autopeças e rolamentos), levando em consideração que são utilizadas exclusivamente em suas empilhadeiras?
3. Caso a resposta seja positiva para os itens 1 e 2, ou seja, considerando que a Consulente a) qualifica-se como fabricante de veículo automotor; b) e que celebrou com distribuidores de seus produtos (autopeças) contrato de revenda com cláusula de exclusividade (80%) e mediante contrato de fidelidade (doc. 04), portanto, atendendo a qualquer índice de fidelidade que eventualmente venha a ser estabelecido em contrato individual ou convenção coletiva entre Associações, está correto o entendimento da Consulente de que pode aplicar a base de cálculo reduzida nos termos da interpretação conjunta das Cláusulas Segunda e Quarta do Protocolo n° 47/2017 e anexo Il do Convênio n° 142/2018?
4. Na hipótese de o entendimento da Consulente explicitado no item 3 não estar correto, qual seria a base de cálculo correta a ser aplicada pela Consulente e quais os pressupostos de fato praticados pela mesma e fundamento legal que dariam ensejo a aplicação de outra base de cálculo?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é importante registrar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ n° 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação tributária em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Em resposta ao primeiro questionamento apresentado pela consulente, entendemos que “empilhadeira” não se caracteriza como veículo automotor para fins de aplicação do regime de substituição tributária, tendo em vista a sua classificação fiscal na posição 84.27 da NCM/SH, enquanto que os veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária se enquadram no capítulo 87 da NCM/SH, conforme previsto nos itens 14 e 15 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Ademais, o Convênio ICMS 142/18, conforme previsto em sua cláusula sétima, estabelece quais bens e mercadorias são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, os quais estão identificados nos anexos II ao XXVI do referido convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. Constata-se que os anexos XXIV e XXV doConvênio ICMS 142/18, que tratam de veículos automotores e veículos de duas e três rodas motorizados, respectivamente, não relacionam “empilhadeira” em nenhum de seus itens e tampouco alguma mercadoria classificada na posição 84.27 da NCM/SH. Deste modo, por não estar listada em nenhum dos anexos do Convênio ICMS 142/18, a referida mercadoria não é passível de sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos da cláusula sétima da norma em questão.
É relevante mencionar, também, que “empilhadeira” possui natureza de máquina utilitária para movimentação de carga, equipada com dispositivos de elevação, o que faz sua classificação fiscal na NCM/SH constar do capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), enquanto os veículos automotores sujeitos à ST enquadram-se no capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios).
Portanto, a atividade de fabricação de empilhadeiras não faz, por si só, que a consulente seja considerada fabricante de veículo automotor.
Quanto ao segundo questionamento, repisamos nosso entendimento contido na Solução de Consulta n° 111/17, mencionada pela consulente em seu excerto inicial, isto é, entendemos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor (aqueles classificados no capítulo 87 da NCM/SH). Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo – em veículos classificados no capítulo 87 da NCM/SH – e uso em empilhadeiras), serão considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
Nesta segunda hipótese, de que alguma parte, peça, componente ou acessório (autopeças e rolamentos) fabricado pela consulente tenha mais de uma finalidade e possa ser utilizada em veículo automotor (aqueles classificados no capítulo 87 da NCM/SH), haverá a sujeição ao regime de substituição tributária e a MVA aplicável é aquela prevista para os “demais casos” do inciso II do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, a seguir transcrita:
——- |
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 |
MVA Origi | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||
II | 71,78% | 88,96% | 106,14% |
Neste caso, não é aplicável a MVA reduzida destinada aos estabelecimentos de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, tendo em vista não ser a consulente fabricante de veículo automotor de que trata a referida lei. Assim, não se aplicam à consulente as disposições contidas na Lei federal n° 6.729/79[1].
Já em relação aos demais questionamentos da consulente, estes se encontram prejudicados, considerando as respostas aos itens anteriores.
RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) “empilhadeira” não se caracteriza como veículo automotor para fins de aplicação do regime de substituição tributária; (2) a atividade de fabricação de empilhadeiras não faz, por si só, que a consulente seja considerada fabricante de veículo automotor e (3) o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor (aqueles classificados no capítulo 87 da NCM/SH). Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo – em veículos classificados no capítulo 87 da NCM/SH – e uso em empilhadeiras), serão considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
[1] Conforme previsto no inciso III do artigo 2° da Lei federal n° 6.729/79, considera-se veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares. Não se enquadram, portanto, no aludido diploma legal as empilhadeiras.
CCJT, em 26 de julho de 2019.