RELATÓRIO.
A empresa, tendo por atividade principal a fabricação de cerveja e chope e, também, o comércio atacadista de água mineral, cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não especificadas anteriormente, expõe o que segue.
Através do Decreto n° 45.446/15, obteve do Estado do Rio de Janeiro a aprovação do seu enquadramento no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012/97, e pela Lei Estadual n° 6.068/11, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES) na expansão e modernização de sua unidade industrial estabelecida no Município de Petrópolis, com inscrição estadual n° 77.796.037, e de sua unidade industrial estabelecida no Município de Teresópolis, com inscrição estadual n° 77.213.961.
Diante disso, nos termos do artigo 3° do Decreto 45.446/15, a consulente passou a usufruir de diferimentos do ICMS nas seguintes situações:
I – de importação e de entradas internas de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia.
II – de importação e de entradas internas de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa;
III – de importação e de entradas internas de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens;
IV – nas entradas de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
Ocorre que o artigo 2°, inciso I, da Lei n° 4.056/02 prevê que as alíquotas vigentes do ICMS, ou outro imposto que vier a substituí-lo, serão adicionadas de dois pontos percentuais (2%) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Contudo, se o lançamento e o pagamento do ICMS são transferidos para etapa posterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, entende a consulente que o FECP deve receber o mesmo tratamento, ou seja, deve ser diferido.
Isto porque, o FECP não é um tributo novo, mas um fundo constitucional, cujos recursos advêm, quase em sua totalidade, do acréscimo da alíquota do ICMS, conforme estabelecido na sua lei de regência.
Corroborando o exposto, destaca que no “exemplo de cálculo” da DUB- ICMS, o ICMS e o FECP são diferidos juntos e, ainda, que no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, foi disponibilizado em “Perguntas e Respostas”, publicado em 16/05/12, a seguinte orientação:
“P.: Como deve proceder em relação ao adicional de 1% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais à empresa que possui diferimento do ICMS?
R.: O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP será devido no momento de pagamento do ICMS, quando encerra a fase de diferimento do ICMS”.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento de que o adicional ao FECP é acessório ao ICMS (principal) e, então, deve seguir a mesma regra aplicável ao mencionado tributo?
2) Sendo a primeira pergunta positiva, está correto o entendimento de que numa operação abrangida pelo diferimento do ICMS, o adicional de alíquota destinado ao FECP também fica diferido?
3) Caso haja negativa para os questionamentos apresentados acima, qual o fundamento legal?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – Documento Identidade 0527317 e Procuração 0527320. A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante 0527319. O processo foi encaminhado à AFE – 11, de jurisdição da consulente, que informou:
1°) No Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 11- 06660704, considerando os programas de fiscalização em andamento: (i) que “verifica de crédito de ICMS derivado de patrocínio de projetos esportivos”, (ii) “verificação de créditos”, e (iii) “saída de mercadorias para conserto ou reparo que não retornaram”; opinou pelo não conhecimento da consulta.
2°) No Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 11- 0897936, informou que o Auto de Infração 033.911.082 (Doc. 0897890) possui ligação com a dúvida suscitada e encontra-se em fase de impugnação ou recurso.
Em relação à existência de ação fiscal, é entendimento da CCJT que programas de fiscalização com objetivos específicos que não estejam relacionados com o objeto da consulta não impedem o seu prosseguimento.
No tocante ao Auto de Infração n° 03.391108-2, foram “exigidos ICMS, FECP e MULTA, por deixar de recolher ou recolher a menor o ICMS e FECP relativos às entradas de mercadorias, no período compreendido entre Dezembro/2009 a Novembro/2011, provenientes de outras unidades da federação e destinadas ao ativo da empresa, conforme quadros demonstrativos em anexo”, mas não há menção que a penalidade tem relação com operações amparadas por diferimento.
Diante dos elementos existentes nos autos, considerando que os programas de fiscalização existentes não estão relacionados com as dúvidas suscitadas, e que as mesmas se referem ao Decreto n° 45.446, de 11 de novembro de 2015, posterior à autuação, entendemos, s.j.m., que o processo está em condições de prosseguimento para análise do mérito, conforme segue.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
1) O entendimento está correto. A Emenda Constitucional n° 31/00 autorizou às unidades da Federação a instituírem o FECP, e que esse fundo fosse financiado pelo adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. O FECP não é um tributo à parte, é um adicional do ICMS, e, portanto, segue as mesmas regras deste tributo estadual.
2) O entendimento está igualmente correto. Pelas razões apontadas no item anterior, se o ICMS for diferido o FECP também o será.
Para o cálculo do FECP em operações internas o contribuinte deve observar as normas do artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 987/16.
3) Prejudicada, ante as respostas anteriores.
Lembramos que as respostas obtidas em consulta jurídico-tributárias têm caráter normativo, sendo fonte orientadora para todos os estabelecimentos da empresa, porém, os efeitos próprios da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 2.473/79, somente alcançam o estabelecimento que a formalizou, ou seja, inscrição estadual n° 85.124.81-1.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 31 de julho de 2019.