(DOU de 26/03/2014)
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação dos Pareceres Normativos CST nº 218, de 1972, e nº 68, de 1973, que, embora tenham vigorado até a presente data, fazem referência a legislação já modificada ou revogada. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos dos Pareceres citados que ainda estão em vigor.
2.Analisa-se a tributação e a possibilidade de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de terceiros ou na fabricação própria – no que se refere aos insumos nela utilizados – da documentação técnica que acompanha o produto final.
Fundamentos
3.Seja em virtude da variedade de pormenores técnicos, seja pela complexidade e/ou singularidade da sua instalação ou operação, seja em razão dos cuidados especiais no seu consumo, muitas vezes os fabricantes se vêem obrigados a fornecer os seus produtos acompanhados de documentação técnica, indispensável à sua adequada utilização.
4.Entenda-se como “documentação técnica” aquela que efetivamente acompanha, em quantidade apropriada, o produto final, e é constituída de instruções impressas ou gravadas em mídias eletrônicas, cuja importância é esclarecer a correta utilização do produto. É o conjunto de informações sobre os comportamentos específicos a serem adotados pelos usuários, incluindo-se aí instruções de instalação, layouts, manuais de operação/utilização, descrições técnicas, bulas, recomendações, advertências sobre cuidados especiais, instruções para usos alternativos, termos de garantia – enfim, toda a sorte de informações indispensáveis ao seu pleno e melhor uso.
5.Analisa-se a incidência do IPI sobre esta documentação técnica, bem como sobre a legitimidade do crédito do imposto relativo à sua aquisição de terceiros ou às aquisições de matérias-primas e produtos intermediários para a sua confecção no próprio estabelecimento industrial do produto que ela acompanha.
6.Fornecida com o produto, o custo da documentação comporá o seu valor tributável, pois, se integrante do produto final, não há como dissociá-la do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial, que é base de cálculo do imposto, conforme dispõe o art. 190, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010).
7.Será diverso, todavia, o tratamento a se dispensar quando vendida separadamente do produto final, pois, sendo objeto de outra operação, terá valor tributável próprio e também classificação e alíquota próprias na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
8.No que se refere à não-cumulatividade, a legislação complementar, assim como a ordinária e suas normas regulamentares, oferecem a necessária nitidez na sua aplicação a casos concretos. Uma das características que o princípio constitucional assume na legislação vigente é a de que o seu mais importante instrumento, ou seja, o direito de crédito, somente pode ser exercido quando os itens adquiridos guardarem íntima relação com o processo industrial, quer se incorporem ao novo produto, quer se consumam no processo de fabricação.
9.O art. 25 e seu § 1º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970, estabelecem o seguinte:
“Art. 25. A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento”.
10.Observe-se que a lei conferiu ao Executivo o poder de estabelecer, através do Regulamento, especificações e normas relativas ao exercício do direito de dedução.
11.Nos termos do art. 226, I, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo imobilizado.
12.Fica claro, então, que, com exceção das matérias-primas e produtos intermediários que se consomem no processo de industrialização, nesse conceito incluem-se somente aqueles que se integrarem ao produto final.
13.Assim, se a documentação contiver explicações indispensáveis à utilização do produto não há como se negar o direito ao crédito, visto aí se configurar a vinculação com o processo de fabricação, pois o novo produto só terá existência, só surgirá como um bem utilizável, se acompanhado daquelas instruções.
14.Noutro giro, o estabelecimento industrial não terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de folhetos explicativos que contenham exclusivamente matéria promocional (propaganda), os quais faça juntar aos produtos de sua fabricação, isto porque tais folhetos não oferecem aquela associação com o processo industrial, bastando lembrar que, não constituindo eles matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, não se incorporam ao novo produto nem se consomem no processo de industrialização, inexistindo, em conseqüência, os requisitos básicos para garantir o direito ao crédito.
Conclusão
15.O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, operação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável.
16.Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nº 218, de 1972, e nº 68, de 1973.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
CLAUDIO LOSSE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil