(DOU de 26/03/2014)
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ETIQUETAS APLICADAS EM PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Ementa: O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 226, I.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 248, de 1972, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referência a legislação já modificada ou revogada.
2. Analisa-se a possibilidade de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de etiquetas, compostas de qualquer matéria e seja qual for a sua função, para serem aplicadas nos produtos fabricados.
Fundamentos
3. A questão que se analisa é se as etiquetas – feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria – aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou não a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos e até mesmo com fins promocionais, enquadram-se em alguma das categorias de insumos para industrialização que, assim sendo, gerariam direito ao crédito do imposto na sua aquisição.
4. Nos termos do art. 226, I, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo imobilizado.
5. A etiqueta não tem a função de acondicionamento do material de embalagem e também não entra na composição do produto final em si, fugindo portanto ao conceito estrito de matéria-prima, mas a ele se integra – seja diretamente, seja pela aposição na sua embalagem – podendo, assim, mais propriamente, ser tida como produto intermediário, para os efeitos em estudo.
6. E se mostra induvidoso que a operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são análogas.
Conclusão
7. Diante do exposto, concluiu-se que as etiquetas que se empregam na industrialização de produtos tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas e seja qual for a sua função, constituem produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que há o direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 248, de 1972.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
CLAUDIO LOSSE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil