CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica à Administração Tributária e aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais,
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se obrigação tributária acessória autônoma aquela que não seja vinculada a nenhuma obrigação tributária principal, não tendo como finalidade a arrecadação ou recolhimento de nenhum tributo, ensejando, pelo seu descumprimento, multa de forma isolada.
Parágrafo único. São obrigações acessórias não autônomas aquelas vinculadas a uma obrigação principal.
Art. 2° No caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a denúncia espontânea somente se aplica às obrigações não autônomas, vinculadas à obrigação tributária principal, afastando a incidência da multa pelo seu descumprimento, desde que pago ou parcelado o tributo.
Art. 3° Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.