DOM de 02/09/2015
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis.
CONSIDERANDO o artigo 6° da Lei Federal n° 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei Federal n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis;
CONSIDERANDO a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no Memorando SF/SUREM/DEFIS/DIPRO n° 147/13;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Os valores recebidos pelos corretores de imóveis pessoas físicas, em decorrência de contrato de associação celebrado com imobiliárias, nos termos do § 2° do artigo 6° da Lei Federal n° 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, enquadrados no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devido pelas imobiliárias pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos do § 4° do artigo 6° da Lei Federal n° 6.530, de 1978, com a redação da Lei Federal n° 13.097, de 2015.
Art. 2° Este Parecer Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.