(DOM de 27/04/2016)
Incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se “resultado”, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
§ 1° O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil.
§ 2° Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.
§ 3° No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2° Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.