DOE RJ 16/12/2014
Ret. – IPVA. A adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático. A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.
RETIFICAÇÃO – DOE RJ de 16.12.2014
Onde se lê:
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
2 Cumpre destacar que esta Superintendência de Tributação possui entendimento firmado no sentido de que há “vinculação do benefício à condução do veículo pelo próprio portador de deficiência física motora” (Processo E-04/226331/2009).
3 Atualmente
Leia-se:
1 http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
2 Cumpre destacar que esta Superintendência de Tributação possui entendimento firmado no sentido de que há “vinculação do benefício à condução do veículo pelo próprio portador de deficiência física motora” (Processo E-04/226331/2009).
3 Atualmente a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, disciplina a matéria.