Aprovado pela Portaria SUT n° 359/2020 (DOE de 15.12.2020), efeitos a partir de 01.01.2021.
Trata-se de resposta dada a Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos termos a seguir:
A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto n° 36.450/04 e Leis n°s 6.979/15 e 6.331/12, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense.
Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, e no disposto na seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL” do Parecer Normativo n° 01/04, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altero entendimento dado nos processos E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado.
Isto porque no caso de importação do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do país e seguem com destino ao Estado do Rio de Janeiro, pelo mesmo modal de transporte (rodoviário ou ferroviário) e mesmo com a mudança de um para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário); o despacho da mercadoria ocorre nos recintos aduaneiros dos pontos de fronteira, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos.
Assim, para que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos, CUMULATIVOS:
1 – o desembarque final da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;
2 – o desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense.
Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados desde que ocorra o transbordo imediato, sem alteração de modal, com destino a portos e aeroportos deste Estado, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
O mesmo se dá em relação à mercadoria que chegue por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, sem que haja alteração de modal, com a emissão de DTA, com destino a portos e aeroportos fluminenses, onde ocorre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; uma vez que o DTA é um regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.
Há violação ao benefício quando:
1 – a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, com a emissão de DTA, com destino a Porto Seco ou outro recinto aduaneiro de zona secundária do Estado do Rio de Janeiro, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias;
2 – a importação se dê por via rodoviária, visto que nesse caso o desembaraço sempre ocorre na fronteira terrestre do Brasil com o outro país, não ocorrendo, assim, nem o desembarque e nem o desembaraço no Rio de Janeiro.
A mudança de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos auditores tributários no desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n° 2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, observado o disposto no art. 159 do RPAT.
Por fim, o entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense, exceto quando o ato normativo expressamente dispuser de modo diverso.