(DOM de 08/11/1979)
Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 2° – Constitui omissão de receita:
I – supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida em Lei federal como crime contra a ordem tributária;
II – entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III – escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação disponibilidade financeira deste;
IV – ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
V – efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI – qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “software” ou similiares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.
Art. 3° – Os infratores sujeitam-se às seguinte penalidades:
I – multas nos termos desta Lei;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do artigo 79 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 4° – A imposição de penalidades:
I – não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;
II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5° – As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR – vigente na data da autuação ou outra unidade que vier a substituí-la;
(Em relação à UFIR vide o disposto no art. 14 da Lei n° 8.147, de 29/12/00 – “DOM” de 30/12/00)
II – o preço do serviço atualizado monetariamente;
III – o valor do tributo atualizado monetariamente;
Art. 6° – As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo único – Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
Art. 7° – Com base nos incisos I e II do artigo 5° desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
(Em relação à UFIR vide o disposto no art. 14 da Lei n° 8.147, de 29/12/00 – “DOM” de 30/12/00)
I – em relação aos cadastros municipais:
a – por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação municipal:
1 – pessoa física: 30 (trinta) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;
2 – pessoa jurídica: 50 (cinquenta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade.
b – por deixar de comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e prazos previstos na legislação municipal:
1- pessoa física: 20 (vinte) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;
2 – pessoa jurídica: 30 (trinta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade;
c – por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição de imóvel e alterações de dados constantes do Cadastro Imobiliário, na forma e prazos previstos na legislação municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;
d – por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alteração e baixa de anúncio no CADAN-BH, na forma e prazos previstos na legislação municipal:
1 – por deixar inscrever: 40 (quarenta) UFIR por anúncio;
2 – por deixar de comunicar alteração e baixa: 20 (vinte ) UFIR por anúncio;
e – por deixar de apresentar à repartição fazendária competente o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:
1 – sem prejuízo do recolhimento do imposto: 50 (cinquenta) UFIR;
2 – com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR.
II – em relação aos documentos fiscais:
a – por não possuir ou não exibir documento fiscal nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR por tipo de documento;
b – por imprimir ou mandar imprimir documento em desacordo com o modelo previsto na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por tipo de documento;
c – por imprimir ou mandar imprimir documento similar ao modelo previsto na legislação tributária municipal sem autorização da repartição competente: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR por tipo de documento;
d – por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;
e – por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;
f – por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 500 (quinhentas) UFIR por ação fiscal;
g – por emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;
h – por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;
i – por deixar de emitir documento fiscal destinado a comprovar o início da relação jurídico-tributária entre o prestador do serviço e seu usuário, na forma e prazos regulamentares: 30 (trinta) UFIR por documento;
j – por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada nas mesmas: 20 (vinte) UFIR por documento, limitada a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;
l – por possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 400 (quatrocentas) UFIR por tipo de documento;
m- por deixar de publicar e/ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por tipo de documento;
n – por emitir documento fiscal após a data limite para utilização:
1 – sem prejuízo do recolhimento do imposto: 100 (cem) UFIR por ação fiscal;
2 – com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 100 (cem) UFIR;
o – por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a operação, inclusive quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
1 – sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal;
2 – com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
p – por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem reais), por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal.(Alínea “p” acrescentada pelo art.. 41 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03)
III – em relação aos livros fiscais:
a – por não possuir ou deixar de exibir os livros fiscais, devidamente registrados, nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR por livro;
b – por escriturar livros fiscais em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por livro; se de forma ilegível ou com rasuras: 100 (cem) UFIR por livro;
c – por deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de serviço, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por entrada de serviço não escriturada;
d – (Sem efeito tendo em vista que o Livro de Registro de Serviços Prestados foi extinto pelo art. 17 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03)
Redação anterior:
d – por deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por mês não escriturado;
(Efeitos de 08/11/97 a 31/10/03)
e – (Sem efeito tendo em vista que o Livro de Registro de Serviços Prestados foi extinto pelo art. 17 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03)
Redação anterior:
e – por deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 40 ( quarenta) UFIR;
(Efeitos de 08/11/97 a 31/10/03)
f – por deixar de publicar e/ou comunicar a inutilização ou extravio de livros fiscais á repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por livro;
g – por não reconstituir a escrituração fiscal, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por livro;
h – por escriturar em livro fiscal documento que gere dedução indevida de base de cálculo: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal.
IV – em relação à administração tributária:
a – por deixar de prestar informação, declarar dados, exibir livro e documento, fornecer certidão de atos que foram lavra-dos, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;
b – por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de ato que foi lavrado, transcrito ou averbado, ou apresentar documento ou outro elemento na forma e no prazo previsto na legislação tributária municipal ou quando solicitado pelo Fisco:
1 – de forma inexata ou incompleta: R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos);
2 – de forma inverídica: R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
(Nova redação desta alínea “b” dada pelo art. 42 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03)
Redação anterior:
b – por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou apresentar quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco:
1 – de forma inexata ou incompleta: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;
2 – de forma inverídica: 300 (trezentas) UFIR.
(Efeitos de 08/11/97 a 31/12/03)
c – por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório de regime especial: 300 (trezentas) UFIR;
d – por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer à repartição fazendária competente a relação mensal dos imóveis alienados ou permitidos à venda, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 90 (no-venta) UFIR por imóvel;
e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar à repartição fazendária competente a declaração de aquisição onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele relativo, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação: R$300,00 (trezentos reais) por imóvel;
f – por deixar de apresentar documento fiscal à repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legisla-ção tributária municipal: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitado a 200 ( duzentas) UFIR;
g – por deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade: 90 (noventa) UFIR;
h – por impedir ou embaraçar a ação do fisco: 300 (trezentas) UFIR.
i) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração tributária expedido pela Secretaria Municipal de Finanças – SMF -, ou certidão que os substituam, ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
1 – sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;
2 – com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;
j) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do SFH de transcrever a base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso, o teor do ato de reconhecimento de exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e das taxas que com ele são cobradas, nos atos, contratos ou termos lavrados perante o seu ofício que envolvam a transmissão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
1 – sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por ato, contrato ou termo lavrado;
2 – com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado.
l – quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-la, no todo ou em parte: – R$300,00 (trezentos reais), por retenção devida e não efetuada. (NR)
(Alínea l acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 – “DOM” de 07/02/07)
V – em relação à Declaração Eletrônica de Serviços – DES:
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$200,00 (duzentos reais) por declaração;
b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços – DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por declaração.
c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por declaração. (AC)
(Inciso V acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.335, de 06/02/07 – “DOM” de 07/02/07)
VI – em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF:
a) Módulo Mensal:
1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$1.000,00 (um mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;
b) Módulo Anual:
1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração;
c) Módulo Partidas de Lançamento:
1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração.
Art. 8º – Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;
II – 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;
III – 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;
IV – 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente .
§ 1º – O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas
(Nova redação dada pelo art. 14 da lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
Redação anterior:
Art. 8° – Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5° desta Lei:
I – 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;
II – 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III – 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
IV – 20% (vinte por cento),se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
§ 1° – Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado.
(Efeitos de 08/11/97 a 05/07/02)
§ 2° – Havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva do § 4°.
I – no caso do pagamento à vista:
a) 30% (trinta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
b) 35% (trinta e cinco por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;
c) 50% (cinqüenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;
d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)
(Alínea “d” acrescentada pelo art. 9º da Lei nº 9.337, de 06/02/07 – “DOM” de 07/02/07)
(Vide o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 – “DOM” de 23/04/07)
II – no caso de parcelamento:
a) 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notifição do lançamento do crédito tributário;
b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
(Nova redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
Redação anterior:
b) – 55% (cinqüenta e cinco por cento), se recolhido o depósito a que alude a legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva. (Efeitos de 08/11/97 a 05/07/02)
c) 20% (vinte por cento), se parcelado após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação específica, ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.
(Vide o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 – “DOM” de 23/04/07)
§ 3º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.(Nova redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
Redação anterior:
§ 3° – O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – devido por autônomos, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e das taxas municipais, dentro do exercício a que se referir o lança-mento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva. (Efeitos de 08/11/97 a 05/07/02)
§ 4° – O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica a perda do bene-fício correspondente às reduções referidas nos §§ 2° e 3° deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a res-tauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
§ 5° – Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidên-cia de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 – “DOM” de 30/12/00)
§ 6º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI – devido e não quitado após a constatação da ocorrência do registro do título translatício de propriedade de bem imóvel, ou direito real a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária, sujeitar-se-á à incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua inscrição em dívida ativa do Município, com redução desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado antes da respectiva cobrança judicial.
§ 7º – Os dispositivos previstos na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, não serão aplicados nos casos de fraude, dolo ou simulação, ressalvados os casos específicos de conflitos de competência sobre local da incidência do imposto.
Art. 9° – O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação municipal será reduzido em 50% (cinquenta por cento) ou em 30% (trinta por cento) se, respectivamente, quitado ou parcelado o crédito fiscal correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação respectiva.
Parágrafo único – O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias implica a per-da do benefício correspondente à redução referida no caput deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.
Art. 10 – A multa prevista no § 2° do Art. 8° , assim como os percentuais resultantes das reduções estabelecidas nos inci-sos I e II, será aplicada em dobro, quando:
I – o sujeito passivo deixar de recolher o valor do imposto retido na fonte, na qualidade de responsável pela obrigação tri-butária, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal;
II – houver constação de dolo, fraude ou simulação, calculados sobre o valor da receita tributária municipal omitida ou não recolhida, atualizada monetariamente.
Art. 11 – As penalidades a serem cominadas a partir da vigência desta Lei serão formalizadas de acordo com os valores ora estabelecidos, independentemente a data da ocorrência da infração, salvo se a multa vigente à época do cometimento da irregularidade for mais branda.
Art. 12 – (Artigo com efeito transitório – tratava da possibilidade de o Executivo conceder, por 60 dias, descontos sobre multas)
Art. 12A – O recolhimento integral e à vista de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.
(Art. 12A acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
(Vide o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.089, de 18/07/02 – “DOM” de 19/07/02)
Art. 12B – Revogado pela Lei n° 10.082/2011 (DOM de 12.01.2011), vigência a partir de 12.01.2011 Redação Anterior
Art. 13 – (Sem efeito tendo em vista a revogação da lei nº 5.762/90, pela Lei nº 9.337/07)
Redação anterior:
Art. 13 – O art. 5° da Lei n° 5.762, de 24 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 6.494, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – Desde que observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, estando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3° sujeito, a partir da data da concessão do benefício, a incidência de:
a) correção monetária, nos termos da legislação específica;
b) ( Sem efeito tendo em vista a nova redação desta alínea “b” dada pelo art. 9° da Lei n° 7.640, de 09/02/99 – “DOM” de 10/02/99)
(Efeitos de 08/11/97 a 10/04/07)
Art. 14 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar as notificações ou autos de infração lavrados até 31 de outubro de 1997, bem como suas eventuais penalidades, inclusive os eventuais lançamentos inscritos na dívida ativa, a requerimento do interessado, aplicados com base no art. 19 da Lei Municipal n° 7.131, de 24 de julho de 1996, combinado com o inciso IV do art. 3° da mesma Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, a Lei n° 6.812, de 29 de dezembro de 1994 e o art. 4° da Lei n° 5.762, de 24 de dezembro de 1990.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 1997.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 26/97 do vereador Ovídio Teixeira)