A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 2001, não pode ser inferior a R$ 410,99 (quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), em atenção a atualização determinada pelo art. 4°, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 2° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deve obedecer ao limite de R$ 17.613,56 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 3° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 5.871,19 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO