CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 6.679, de 10 de agosto de 2004 e o disposto no Decreto Estadual n° 1.417, de 1 de outubro de 2015 que aprova o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos e Origem Animal, do Estado do Pará, ou em norma que venha a substituí-lo.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 7.565, de 25 de outubro de 2011 que dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização quanto a classificação geral dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA) e na Gerência Artesanal de Produtos de Origem Animal. Resolve:
Art. 1° Definir para fins de atualização e padronização a classificação geral dos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA) e na Gerência Artesanal de Produtos de Origem Animal.
Art. 2° Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, sob inspeção estadual, são classificados em:
I – de carnes e derivados;
II – de pescado e derivados;
III – de ovos e derivados;
IV – de leite e derivados;
V – de produtos de abelhas e derivados;
VI – de armazenagem; e
VII – de produtos não comestíveis.
Art.3° Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I – Abatedouro frigorífico; e
II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1° Excluem-se da classificação de abatedouro frigorífico os estabelecimentos registrados na Gerência Artesanal de Produtos de Origem Animal.
§ 2° Entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
§ 3° Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.
Art. 4° A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos que no preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial pelos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades.
Art. 5° Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I – Barco-fábrica;
II – Abatedouro frigorífico de pescado;
III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV – Estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1° Excluem-se da classificação de abatedouro frigorífico de pescado os estabelecimentos registrados na Gerência Artesanal de Produtos de Origem Animal.
§ 2° Entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis e não comestíveis .
§ 3° Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e repteis, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis e não comestíveis .
§ 4° Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado comestíveis e não comestíveis, que pode realizar também sua industrialização.
§ 5° Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
Art. 6° Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I – Granja avícola; e
II – Unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1° Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2° É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3° Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados.
§ 4° É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5° Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6° Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto nesta Portaria e em normas complementares.
Art. 7° Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I – Granja leiteira;
II – Posto de refrigeração;
III – Unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV – Queijaria.
§ 1° Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2° Entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3° Entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4° Entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Art. 8° Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I – Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1° Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2° É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto nas legislações vigentes.
Art. 9° Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I – Entreposto de produtos de origem animal; e
II – Casa atacadista.
§ 1° Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.
§ 2° Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual ou internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para efeito de reinspeção.
§ 3° Nos estabelecimentos de que tratam os § 1° e § 2°, não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.
§ 4° Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres.
§ 5° Nos estabelecimentos de que trata o § 1°, é permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.
Art.10° Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo único. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos nas legislações vigentes.
REGOVAR a PORTARIA N° 2.633/2020 de 27 de agosto de 2020 – ADEPARA, Publicada no Diário Oficial N° 34.330 de 31 de agosto de 2020, Protocolo: 575064
REGOVAR a ERRATA DA PORTARIA N° 2.633/2020 – ADEPARA, Publicada no Diário Oficial No 34. 356 de 25 de setembro de 2020, Protocolo 583585
Art.11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral