O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei N° 6.482, de 17 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 33, de 24 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 7.392, de 07 de abril de 2010, e o Decreto Estadual n° 106, de 20 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, a importância para a preservação da competitividade agrícola e florestal paraense, a preservação de nossos pomares e controle de pragas no estado do Pará e a garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e para a apuração de irregularidades na emissão de Certificados Fitossanitários de Origem – CFO e de Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados – CFOC;
Art. 2° As irregularidades verificadas na emissão de CFO e CFOC serão apuradas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ;
Art. 3° O profissional que certificar o processo de produção e consolidação ficará responsável, tecnicamente, pelo processo de certificação de produtos vegetais ao qual ele for responsável.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Seção I
Do Cadastramento da Unidade de Produção – UP
Art. 4° O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Produção – UP, deverá encaminhar à Gerência de Defesa Vegetal – GEDV, da ADEPARÁ, os seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição da Unidade de Produção, conforme Anexo I, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UP;
II – Requerimento para credenciamento do(s) Responsável(eis) Técnico(s) pela UP, Anexo II;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do(s) Responsável(eis) Técnico(s) pela UP;
IV – Cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado pela habilitação da UP (proprietário/arrendatário/meeiro);
V – Declaração do interessado na habilitação da UP, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;
VI – Livro de Acompanhamento, novo e com páginas numeradas;
VII – Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem, emitido pelo Fiscal Estadual Agropecuário;
VIII – Cópia do RENASEM em caso de cadastro de UP para produção de mudas e sementes;
IX – Croqui de localização da UP com seus limites (vértices) georreferenciados e com suas vias de acesso;
X – Comprovante de Pagamento da taxa de inscrição da UP;
XI – Comprovante de Pagamento da taxa para emissão do Laudo de Vistoria da UP;
§ 1° A ADEPARÁ somente cadastrará a UP se:
I – Se atender os prazos previstos nas legislações específicas da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA. Em caso de não haver legislação específica deve-se considerar os prazos constantes no § 1° do Art. 12, da Instrução Normativa do MAPA n° 33, de 25/08/2016;
II – Para validar a inscrição da UP o Fiscal Estadual Agropecuário Eng. Agr., deve visitar a UP em questão e emitir um Laudo de Vistoria (Anexo III), no ato da vistoria;
III – O Laudo de Vistoria emitido na inspeção deve ser anexado ao processo de inscrição de UP e encaminhado ao setor competente na Central da ADEPARÁ;
IV – A não apresentação, incorreção de qualquer dos documentos supracitados ou irregularidades observadas na vistoria do FEA, impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades;
§ 2° As UPs deverão ser identificadas no campo com uma placa que deve conter o número da UP fornecido após o cadastro, a área em hectares e a variedade plantada;
§ 3° Cada Engenheiro Agrônomo, Pessoa Física ou Jurídica, habilitado para emissão de CFO será Responsável Técnico pelo número máximo de UPs, respeitando as condições da tabela do anexo X;
I – Os Responsáveis Técnicos (RT) poderão cadastrar Técnicos Agrícolas que serão supervisionados e treinados, para que os mesmos desenvolvam as ações de monitoramento das armadilhas das UP´s;
II – Para o cadastramento dos Técnicos Agrícolas deverão conter:
1) Requerimento para credenciamento do Técnico Agrícola, Anexo XI;
2) Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3) Termo de responsabilidade do Responsável Técnico assinado pelo Técnico Agrícola, Anexo XII.
Seção II
Do Cadastramento da Unidade de Consolidação – UC
Art. 5° O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Consolidação – UC, deverá encaminhar à Gerência de Defesa Vegetal – GEDV, da ADEPARÁ, os seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, conforme Anexo IV, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UC;
II – Cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável legal da UC;
III – Requerimento para credenciamento de Responsável Técnico pela UC, Anexo V;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do(s) Responsável(eis) Técnico(s) pela UC;
IV – a Declaração do responsável legal da UC, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;
V – Livro de Acompanhamento, novo e com páginas numeradas;
VI – Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, emitido pelo Fiscal Estadual Agropecuário;
VII – Comprovante de pagamento da taxa para a emissão do Laudo de Vistoria;
VIII – Comprovante de pagamento da taxa para inscrição da UC;
Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Consolidação até que sejam totalmente sanadas as irregularidades.
Art. 6° A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, mantendo as condições fitossanitárias declarada na origem.
Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, que são:
I – local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;
II – higienização e desinfestação de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e
III – destruição de resíduos e sobras de plantas e de produtos vegetais.
Parágrafo único. Cada Engenheiro Agrônomo, Pessoa Física, habilitado para emissão de CFOC será Responsável Técnico pelo número máximo de 05 UCs, para Pessoa Jurídica o número máximo será de 05 UCs por agrônomo contratado pela empresa.
Seção III
Do Livro de Acompanhamento
Art. 7° O produtor, consolidador, Responsável Técnico ou representante legal, deverá manter à disposição da fiscalização o Livro de Acompanhamento em UP e UC;
§ 1° Não havendo sede em UP ou em propriedade, o RT definirá local de fácil acesso, onde será mantido o Livro de Acompanhamento, o nome e o contato da pessoa responsável pela sua guarda.
Art. 8° O Livro de Acompanhamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão de CFO:
I – dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – área plantada por cultivar ou clone;
V – data do plantio da UP;
VI – dados do monitoramento da praga;
VII – resultados das análises laboratoriais realizadas;
VIII – anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
IX – ações de prevenção e métodos de controle adotado;
X – estimativa da produção;
XI – tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XII – quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita;
XIII – croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas;
XIV – registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.
Art. 9° O Livro de Acompanhamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UC, para fundamentar a emissão de CFOC:
I – anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme modelo de Relatório do Anexo VIII desta Portaria;
II – espécie;
III – cultivar ou clone;
IV – quantidade do lote;
V – controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e
VI – registro das inspeções realizadas pelo RT e por Fiscal Estadual ou Auditor Fiscal Federal.
Art. 10. A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas – DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros;
Art. 11. As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE CFO E CFOC
Art. 12. O CFO e CFOC, serão emitidos por RT cadastrados para atestar a conformidade fitossanitária de plantas e produtos vegetais, em UP e UC respectivamente;
Art. 13. O CFO será emitido para partida de plantas e produtos vegetais, de acordo com as normas da(s) praga(s), por exigência da ADEPARÁ, do MAPA ou de ONPF do país importador;
Art. 14. Um CFO poderá ser emitido contemplando mais de um produto e mais de uma UP, desde que sejam obtidas de um único produtor;
Art. 15. O CFO terá prazo de validade de até 30 dias e somente será válido no modelo oficial, preenchido corretamente, sem rasuras e assinado por RT;
Art. 16. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos VII e VIII desta Portaria;
Art. 17. A ADEPARÁ deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à área de sanidade vegetal da SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme o Anexo IX desta Portaria;
Art. 18. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Todo o processo de certificação estará submetido à fiscalização da ADEPARÁ;
Art. 20. A fiscalização de que trata este Regulamento será de competência privativa da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ;
Art. 21. A periodicidade das fiscalizações nas UPs e UCs deve ser realizada semestralmente ou para atender normas específicas;
Art. 22. É assegurado ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no exercício de suas atribuições e devidamente identifi cados, terem livre acesso a locais públicos e privados, podendo requerer auxílio da autoridade policial se for necessário.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis e independente das medidas cautelares aplicáveis as faltas verificadas na emissão de CFO e/ou CFOC sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão da credencial;
III – Desabilitação;
§ 1° A suspensão da credencial implica na impossibilidade de emissão de CFO e CFOC, por um período mínimo de um mês;
§ 2° Não havendo comprovação de má-fé, o profi ssional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento;
§ 3° Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do RT, sendo notificado o fato ao CREA e o encaminhamento do processo ao Ministério Público Estadual, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no Art. 61 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Seção I
Da Advertência e Suspensão da Credencial
Art. 24. A advertência será cabível nas seguintes condições:
I – Preenchimento do Livro de Acompanhamento de forma incompleta ou em desacordo com o previsto em norma federal;
II – Livro de Acompanhamento desatualizado;
III – Ausência do Livro de Acompanhamento, no local indicado pelo Responsável Técnico no ato da inscrição da UP ou UC, durante o ato fiscalizatório;
IV – Certificação de pragas para as quais o Responsável Técnico não possui habilitação;
V – Preenchimento do CFO e ou CFOC em desacordo com normas federais;
VI – Não carimbar o CFO ou CFOC;
VII – Informações incorretas ou inverídicas quando do preenchimento da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação;
VIII – Anotação no Livro de Acompanhamento de práticas que não correspondem às realizadas em campo;
IX – Livro de acompanhamento sem termo de abertura e sem autorização da ADEPARÁ;
X – Não encaminhar à ADEPARÁ informações referentes a alterações dos dados pessoais;
XI – Não encaminhar à ADEPARÁ informações referentes a alterações cadastrais da UP/UC;
XII – Não encaminhar à ADEPARÁ, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês subsequente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme Anexos VII e VIII;
XIII – Não atender exigências fitossanitárias em legislações específicas ou do país importador;
§ 1° A reincidência na penalidade de advertência acarretará ao infrator a suspensão da credencial de responsabilidade técnica para a emissão de CFO e CFOC;
§ 2° Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.
Seção III
Do Descredenciamento
Art. 25. O descredenciamento do Responsável Técnico será cabível nas seguintes condições:
I – Lançamento de datas futuras no Livro de Acompanhamento;
II – Manter formulário(s) CFO ou CFOC assinado(s) sem o devido preenchimento;
III – Certificação de produtos com origem em localidades fora das áreas autorizadas pelo ADEPARÁ ou não condizente com as informações relatadas na Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação;
IV – Receber nas Unidades de Consolidação cargas rechaçadas por ação fiscalizatória;
V – Supressão de folhas do livro de acompanhamento;
VI – Emissão de CFO para propriedades sem Unidade de Produção cadastrada na ADEPARÁ;
VII – A reincidência de rechaço de carga, de mesmo emitente de CFO ou CFOC;
VIII – No caso previsto no §1° do Art. 11;
§ 1° Os casos de comprovada má-fé resultarão em descredenciamento imediato e em caráter irreversível do RT, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA e encaminhamento do processo ao Ministério Público Estadual, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no art. 61 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 26. Aquele que emite ou se beneficia da emissão de CFO e/ou CFOC, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, estará sujeito às sanções penais previstas na Legislação Penal Brasileira;
Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e à reparação de danos, bem como às demais sanções de natureza civil cabíveis.
CAPÍTULO V
Seção I
Do Processo
Art. 28. O processo será iniciado pelo Auto de Infração e nele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução;
Art. 29. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, na Unidade Central da ADEPARÁ;
Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.
Seção II
Da Autuação
Art. 30. A infração a esta portaria será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os prazos estabelecidos nesta Portaria;
Art. 31. Constatada a infração será lavrado pelo agente público, o respectivo Auto que deverá conter obrigatoriamente:
I – Qualificação do Autuado (nome do infrator, endereço, CPF, N° de Inscrição no CREA);
II – Local, data e hora da lavratura;
III – Descrição completa do fato, conforme expresso em lei;
IV – Dispositivo legal infringido;
V – Indicação do prazo de defesa;
VI – Assinatura e identificação do agente fiscalizador;
VII – Ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos;
VI – Assinatura do autuado;
§ 1° Caso exista negativa do autuado em receber e assinar o Auto de Infração, este fato deverá se fazer constar nos autos do processo administrativo, devendo ser suprida esta negativa, com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas;
§ 2° A autuação será feita em 04(quatro) vias, sendo a primeira via destinada ao infrator.
Seção III
Da Instrução do Processo
Art. 32. O agente fiscal que lavrar o Auto de Infração deverá instruí-lo com relatório circunstanciado sobre a falta cometida e demais ocorrências, bem como peças que o compõem, a fim de substanciar a decisão a ser proferida pela autoridade competente;
Art. 33. Concluída a fase de instrução o processo será submetido a julgamento em primeira instância;
§ 1° A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia ou nas Unidades Locais de Sanidade Agropecuária (ULSA), ou enviada via notificação, através dos Correios, com A.R.;
§ 2° É de interesse dos administrados a atualização dos endereços de correspondências junto a ADEPARÁ;
§ 3° Quando não for possível a notificação do autuado por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, o mesmo será notificado do auto de infração ou da decisão nos recursos através de edital, a ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Do Julgamento do Proceso
Art. 34. A defesa administrativa e o recurso impugnando as penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:
I – Em primeira instância pelo Gerente de Defesa Vegetal da ADEPARÁ;
II – Em segunda instância, pelo Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal da ADEPARÁ;
II – Em última instância, pelo Diretor Geral da ADEPARÁ.
Art. 35. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I – Administrativamente;
II – Judicialmente.
Art. 36. Serão executadas por via administrativa:
I – A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II – A suspensão da credencial e a obrigatoriedade de participação em novo treinamento técnico, através de notificação à parte infratora, determinando inclusive a suspensão imediata das atividades de emissão de CFO e CFOC;
III – A pena de descredenciamento através da notificação da cassação da credencial pelo período imposto e suspensão imediata à emissão de CFO e CFOC;
Art. 37. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Seção V
Da Defesa e do Recurso
Art. 38. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá apresentar dentro do prazo de 15(quinze) dias contados do recebimento da infração, a contar da data da ciência pessoal do Auto de Infração;
Art. 39. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados;
Art. 40. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado sem a sua apresentação, os autos serão analisados pela Gerência do Programa Fitossanitário, que emitirá relatório e remeterá os autos para Gerência de Defesa Vegetal que decidirá sobre a imposição ou não da multa;
a) A decisão em primeira instância será proferida pelo Gerente de Defesa Vegetal;
b) A ciência da decisão será enviada via notificação, através dos Correios, com A.R., juntamente com fotocópia do correspondente Auto de Infração.
Art. 41. Não concordando o autuado com a decisão proferida em primeira instância, poderá no prazo de 30(trinta) dias contados da data do recebimento da decisão, interpor defesa escrita direcionada ao Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As informações cadastrais de inscrições e manutenção de UP e UC, registros de visitas e de fiscalizações contidas nos Livros de Acompanhamento da UP e UC, poderão ser inseridas ou migradas em meio eletrônico através de sistema informatizado adotado pela ADEPARÁ;
Art. 43. Esta Portaria não desobriga o atendimento de quaisquer legislações específicas relativas às atividades ou outros controles oficiais relacionados com a Defesa Sanitária Vegetal da União, do Estado ou dos Municípios;
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém/PA, 20 de março de 2019.
LUCIVALDO MOREIRA LIMA
Diretor Geral
ADEPARÁ
ANEXO I
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO N°_________________ |
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Nome do Proprietário: |
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Identificação da Propriedade: |
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Endereço: |
N°: |
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Bairro / Gleba: |
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Vias de Acesso: |
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Município: |
Estado: |
CEP: |
|||||
Telefone: |
Fax: |
||||||
E-mail: |
|||||||
CPF: |
CNPJ: |
||||||
Local em que o Livro de Acompanhamento deverá estar disponível: |
|||||||
Código da UP |
Latitude |
Longitude |
Altitude |
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|
|
|
|
||||
Área (hectare) |
Espécie |
Data do Plantio |
Estimativa de Produção |
||||
(T) |
(Outros) |
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|
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|
|
|||
Nome Científico: |
|||||||
Cultivar |
Clone: |
||||||
______________________________ Assinatura do RT |
______________________________ Assinatura do Produtor |
__________________ Local e Data |
_____________________________ Assinatura e Carimbo do Diretor Técnico |
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – UP
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Eu __________________________________________________, brasileiro, natural de_____________________________________, residente e domiciliado na Rua ______________________________________, Cidade de _____________________, Estado do _____________________, Eng° Agrônomo, registrado no CREA / PA sob n° ______________, RG n° _______________, CPF n° ___________________, exercendo legalmente a profissão, estando devidamente credenciado para emissão de Certificação Fitossanitária de Origem de n°_______________, para as pragas ___________________ _______________ venho requerer a Vossa Senhoria, o meu credenciamento como Responsável Técnico para a(s) UP(s) de ________________________, n° ___________________________ da propriedade _________________________________, pertencente ao Sr. ___________________________, CPF: ____________________________, devido estar atuando como Responsável Técnico.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, ______ de ____________ de 20 .
___________________________________________
(Assinatura do RT)
___________________________________________
(Assinatura do Produtor)
ANEXO III
LAUDO DE VISTORIA – INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
UNIDADE DE PRODUÇÃO |
||||
PROPRIEDADE: |
||||
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/MEEIRO/ARRENDATÁRIO: |
||||
CULTURA: |
||||
MUNICÍPIO: |
||||
LOCALIZAÇÃO GEORREFERENCIADA |
W |
S |
||
|
||||
VIAS DE ACESSO: |
||||
ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE: |
||||
ÁREA DA UNIDADE DE PRODUÇÃO: |
||||
N° DE PÉS PLANTADOS: |
||||
PLANTIO IRRIGADO |
( ) SIM |
( ) NÃO |
||
ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO |
||||
TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO: ( ) INTERNO ( ) EXTERNO ( ) AMBOS |
||||
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: |
||||
LOCALIZAÇÃO DO LIVRO DE ACOMPANHAMENTO: |
||||
OBSERVAÇÕES DA VISTORIA: |
||||
LOCAL E DATA DA VISTORIA | ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE FISCALIZADOR |
ANEXO IV
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO |
||||||
N° de Inscrição da Unidade de Consolidação: |
||||||
Nome da Empresa: |
||||||
N° do CNPJ: |
||||||
Município: |
Estado: |
CEP: |
||||
Telefone: |
Fax: |
|||||
E-mail: |
||||||
Nome do Representante Legal da Empresa: |
||||||
CPF: |
||||||
Endereço do Local de Armazenamento, Beneficiamento ou Processamento da Empresa |
||||||
N°: |
||||||
Bairro: |
||||||
Latitude: |
Longitude: |
Altitude: |
||||
Local em que o Livro deverá estar disponível: |
||||||
Capacidade de Processamento / Armazenamento: |
||||||
Tipo de Apresentação do Produto e Forma de Identificação: |
||||||
______________________________ Assinatura do RT |
______________________________ Assinatura do Representante Legal da Empresa |
__________________ Local e Data |
_____________________________ Assinatura e Carimbo do Diretor Técnico |
ANEXO V
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – UC
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Eu __________________________________________________, brasileiro, natural de_____________________________________, residente e domiciliado na Rua ______________________________________, Cidade de _____________________, Estado do _____________________, Eng° Agrônomo, registrado no CREA / PA sob n° ______________, RG n° _______________, CPF n° ___________________, exercendo legalmente a profissão, estando devidamente credenciado para emissão de Certificação Fitossanitária de Origem de n°_______________, para as pragas ___________________ _______________ venho requerer a Vossa Senhoria, o meu credenciamento como Responsável Técnico para a(s) UC(s) de ________________________, n° ___________________________, pertencente ao Sr. ___________________________, CPF: ____________________________, devido estar atuando como Responsável Técnico.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, ______ de ____________ de 20 .
___________________________________________
(Assinatura do RT)
___________________________________________
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
ANEXO VI
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
LAUDO DE VISTORIA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM CONSOLIDADA |
|||
Nome da Empresa: |
|||
Código da UC: |
|||
N° do CNPJ: |
|||
Endereço: |
|||
N°: |
|||
Bairro: |
|||
Município: |
Estado: |
CEP: |
|
Telefone: |
Fax: |
||
Email: |
|||
Nome do Representante Legal da Empresa: |
|||
CPF: |
RG: |
||
Nome do Responsável Técnico Habilitado: |
|||
CPF: |
RG |
||
Localização do Beneficiamento / Armazenamento da Empresa: |
|||
Descrição das Instalações: |
|||
Exigências a serem cumpridas: |
|||
Prazo: |
|||
Conclusão da Vistoria: |
|||
Data da Vistoria: |
|||
__________________________________ |
__________________________________ |
ANEXO VII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT – UP
DATA | PRODUTO | CÓDIGO DA UP | CFO N° | QUANTIDADE | UNIDADE |
Local e Data
ANEXO VIII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT – UC
Data | Produto | Origem | Código do Lote | N° CFOC | Quantidade | Unidade | |||
CFO | CFOC | PTV | CF | ||||||
Observação:
Local e Data
ANEXO IX
DATA | PRODUTO | CFO N° | CFOC N° | PTV N° | QUANTIDADE | UNIDADE |
Observação:Local e Data
ANEXO X
QUANTIDADES DE UNIDADES PRODUTIVAS (UP´S) POR RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
N° Máximo de UP´s/RT´s | Quantidade de Técnicos Agrícolas sob responsabilidade dos RT´s | N° Máximo de UP´s/RT´s | Quantidade de Técnicos Agrícolas sob responsabilidade dos RT´s | N° Máximo de UP´s/RT´s | Quantidade de Técnicos Agrícolas sob responsabilidade dos RT´s | |
Pequeno Produtor (Citros) |
Até 45 | 0 | Acima 45 | 1 a 2(1) | Dobrar o N° Máximo de UP´s (2) | 4 |
Médio Produtor (Citros) |
Até 40 | 1 | Acima 40 | 2(1) | Dobrar o N° Máximo de UP´s (2) | 4 |
Grande Produtor (Citros) |
Até 35 | 1 | Acima 35 | 2(1) | Dobrar o N° Máximo de UP´s (2) | 4 |
(1) Número máximo de Técnicos Agrícolas sob responsabilidade do RT. |
ANEXO XI
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DO TÉCNICO AGRÍCOLA
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Eu __________________________________________________, brasileiro, natural de_____________________________________, residente e domiciliado na Rua ______________________________________, Cidade de _____________________, Estado do _____________________, Eng° Agrônomo, registrado no CREA / PA sob n° ______________, RG n° _______________, CPF n° ___________________, exercendo legalmente a profissão, estando devidamente credenciado para emissão de Certificação Fitossanitária de Origem de n°_______________, para as pragas _________ _________________________ venho requerer a Vossa Senhoria, o credenciamento do Técnico Agrícola ______________________________________ _______, CPF _________________, CREA ________________, CPF: ____________________________, que serei responsável e supervisor do mesmo para que execute as ações de monitoramento das armadilhas das UP´s sob minha responsabilidade.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, ______ de ____________ de 20 .
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(Assinatura do RT)
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(Assinatura do Produtor)
ANEXO XII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Ilmo Sr.
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Eu __________________________________________________, brasileiro, natural de_____________________________________, residente e domiciliado na Rua ______________________________________, Cidade de _____________________, Estado do _____________________, Técnico Agrícola, registrado no CREA / PA sob n° ______________, RG n° _______________, CPF n° ___________________, exercendo legalmente a profissão, declaro que executarei as ações de monitoramento e me comprometo a seguir as exigências estipuladas pelo Responsável Técnico que serei subordinado antes, durante e após a realização das ações de monitoramento, estando ciente de que qualquer descumprimento será passível de descredenciamento e sujeito a recebimento de multas de acordo com a legislação vigente (Lei Estadual n° 7.392, de 07 de abril de 2010 e o Decreto Estadual n° 106, de 20 de junho de 2011)
Nestes termos, pede deferimento.
____________, ______ de ____________ de 20
_____. ___________________________________________
(Assinatura do Técnico Agrícola)