O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2° da Lei Estadual n° 6.482, de 17 de setembro de 2002, face ao que dispõe a Lei estadual de defesa sanitária animal.
CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO os Capítulos IV e VI da Lei Estadual n° 6.712/2005, que regulamentam as Taxas e Multas referentes às ações de defesa sanitária animal no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a regulamentação estabelecida na Instrução Normativa n° 03/2014 – ADEPARÁ de 12 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO a importância e necessidade do controle e registro do trân-sito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos no Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a Guia de Trânsito Animal é o documento oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA que permite a movimentação de animais em todo o território nacional e, que por meio do Decreto Estadual n° 2802/1998 a GTA foi implantada no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a realidade zoosanitária e visando o fortalecimento dos mecanismos de Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará, tornando-o compatível aos padrões internacionais exigidos pela recém obtida certificação internacional de Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação, que retornará em melhores contraprestações à classe Produtora em todo o Estado:
RESOLVE:
Art. 1° O trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação federal vigente, com origem no Estado do Pará somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Anima – GTA aprovada pelas Instruções Normativas n° 18/2006 e n° 19/2011, Instrução Normativa n° 19/2011 ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.
§ 1° Somente poderão emitir o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do Artigo 1° profissionais da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, ou médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADEPARÁ, desde que devidamente habilitados pela Superintendência Federal de Agricultura no Pará – SFA/PA, ou, mediante delegação de competência por parte desta Agência de Defesa, pelo Diretor-Geral da ADEPARA.
§ 2° Para emissão de GTAs eletrônicas, por usuários externos previamente autorizados pela ADEPARÁ serão regidos pela Instrução Normativa n° 003/2014-ADEPARÁ.
Art. 2° A emissão da GTA deverá ser precedida do recolhimento de taxas nos valores especificados no Anexo da presente norma, tendo como objetivo a manutenção e fortalecimento do sistema estadual de defesa sanitária animal.
§ 1° A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos, para movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, fica isenta do recolhimento dos valores estabelecidos no Anexo da presente norma, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem taxa de expediente nos valores a seguir por documento oficial emitido:
a) Até 50 cabeças = 2 UPF-PA;
b) De 51 a 100 cabeças = 6 UPF-PA;
c) De 101 a 500 cabeças = 15 UPF-PA, e;
d) Acima de 500 cabeças = 25 UPF-PA.
§ 2° No caso em que ocorra comercialização ou transferência de animais vivos, ovos férteis ou outro material de multiplicação animal entre proprietários, permanecendo estes no estabelecimento de origem, não poderão ser emitidas GTA’s e não deverão ser cobrados os valores estabelecidos no Anexo da presente norma. No presente caso, para a realização do procedimento de alteração dos dados cadastrais referentes à posse de animais em nome do proprietário adquirente, a alteração deverá ocorrer mediante a apresentação da Declaração de Comercialização ou Transferência de Animais – DTA, no valor de 2 UPFs.
§ 3° Na hipótese em que o proprietário tenha adquirido animais de acordo com o parágrafo anterior, caso o mesmo queira transferir os referidos animais para outro estabelecimento de sua posse ou controle não poderá ser considerado o exposto no § 2° do presente artigo, devendo ser cobrados os valores expressos no Anexo da presente norma.
§ 4° A emissão do documento oficial para trânsito de animais na participação em eventos agropecuários, como leilões, feiras ou exposições, fica sujeita ao recolhimento dos valores na origem e no egresso dos referidos eventos no valor de 2 UPFs por documento oficial emitido; quando o destino for o estabelecimento rural de origem do animal, deverá ser apresentada a GTA de origem dos animais. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o Anexo da presente norma.
Art. 3° Para trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização dos órgãos de proteção ao meio ambiente.
Art. 4° Após a emissão de uma GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2° da presente norma, caso a movimentação animal, autorizada por meio da GTA emitida, não se concretize, o proprietário dos animais que solicitou a emissão da GTA ou seu representante legal, deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADEPARÁ responsável por sua emissão, ocorrendo o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida, apresentando à ADEPARÁ a primeira via do documento não utilizado.
§ 1° O não cumprimento do estabelecido no caput impõe ao infrator o recolhimento de multa no valor de 25 UPFs por documento não cancelado.
§ 2° A devolução dos valores recolhidas em virtude da emissão de GTA’s quando do seu cancelamento, somente ocorrerá nos casos em que forem requeridos dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 4°.
Art. 5° Após a emissão de uma GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2° da presente norma, quando o prazo de validade do referido documento estiver por expirar com os animais ainda em trânsito ou, tiver expirado em prazo não superior a 48h horas úteis, o proprietário dos animais, seu representante legal ou o condutor dos animais, deverá se apresentar ao escritório de atendimento da ADEPARÁ mais próximo da localização dos animais em trânsito para solicitar extensão do prazo de validade da GTA. Esse procedimento tem caráter excepcional e será realizado por funcionário da ADEPARÁ após colhida de informações acerca do estado geral dos animais em trânsito e os motivos que levaram a não conclusão do deslocamento dentro do prazo previsto na GTA.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste Artigo será tarifado no valor de 2 UPFs.
Art. 6° Após a emissão de uma GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2° da presente norma, quando o prazo de validade do referido documento estiver por expirar e o trânsito dos animais ainda não tiver iniciado e, consequentemente a GTA não tiver sido utilizada, o proprietário dos animais ou seu representante legal, deverá dentro de 5 dias corridos contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição do mesmo junto ao escritório da ADEPARÁ responsável pelo controle da propriedade, mediante a devolução da primeira via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade para ações sanitárias específicas, como vacinação ou testes de diagnóstico.
Parágrafo único. A emissão do documento oficial para trânsito de animais conforme estabelecido no caput do presente artigo fica sujeita apenas ao recolhimento da taxa de expediente no valor de 2 UPF’s por documento emitido.
Art. 7° O proprietário de destino dos animais, ou seu representante legal, deverá informar junto ao escritório da ADEPARÁ onde é realizado o controle sanitário do seu estabelecimento rural, por meio da apresentação do documento oficial de trânsito de animais, o ingresso destes na referida propriedade dentro do prazo de 30 dias de sua realização ou, quando a emissão da GTA na origem, tiver sido realizada por meio do sistema de Gestão de Informação Agropecuária do Estado do Pará e o produtor rural de destino possuir acesso próprio ao referido sistema, este poderá informar o recebimento por meio de sua página de acesso no Sistema de Gestão de Informação Agropecuária do Estado do Pará.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput do presente artigo impõe ao proprietário ou seu representante legal o recolhimento de multa no valor de 67 UPFs por documento não apresentado, conforme previsão legal, tratando-se de multa por não atualização cadastral.
Art. 8° Os valores referentes às Guias de Trânsito Animal – GTA’s poderão ser realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE obtido junto aos escritórios da ADEPARÁ ou boleto bancário, bem como por meio do Sistema de Informação Agropecuária do Estado do Pará quando os produtores rurais possuírem acesso aos referidos sistemas.
§ 1° O produtor rural, a seu critério, poderá contribuir voluntariamente ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará – FUNDEPEC/PA para manutenção do Fundo Privado, devendo este valor ser utilizado na Gestão de Ações de Defesa e Emergências Sanitárias Estaduais bem como na indenização aos produtores rurais em decorrência de eventos sanitários.
§ 2° A forma de repasse ao FUNDEPEC/PA para manutenção do Fundo Indenizatório existente será por meio de compensação eletrônica através das Guias de Recolhimento Bancário específica, devendo a arrecadação da contribuição voluntária ser depositada diretamente na conta corrente do Fundo, tendo em vista tratar-se de verba de natureza privada.
§ 3° À Adepará cabe fazer a gestão do sistema interno para a emissão de boletos no exato valor informado pelo Fundepec por meio de Termo de Cooperação Técnica e à instituição bancária fazer a gestão da conta de forma separada e independente daquela que receber a arrecadação de taxa de emissão de GTA.
§ 4° A obtenção das Guias de Recolhimento Bancário aos proprietários rurais e aos Responsáveis Técnicos por granjas avícolas no Estado do Pará, regularmente habilitados pelo MAPA e autorizados pela ADEPARÁ, com acesso ao sistema informatizado Sistema de Gestão de Informação Agropecuária do Estado do Pará, se dará por meio do referido sistema informatizado.
Art. 9° A cobrança de taxas e multas deverá ser calculada tendo como referência a UPF-PA, cujos valores em Reais são atualizados anualmente pela SEFA/PA em 1° de janeiro de cada ano, conforme a Lei Estadual n° 6.340/2010 e, todas os Escritórios de Atendimento deverão fixar, em locais visíveis aos interessados, informativo sobre o valor praticado.
Art. 10. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelas Diretorias Administrativa e Financeira e de Defesa e Inspeção Animal e posterior anuência da Direção Geral.
Art. 11. Instituir o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, à contar da data de publicação da presente norma, para encaminhar Projeto de Lei a ALEPA.
Art. 12. Fica revogada a PORTARIA n° 5112/2019 – ADEPARÁ, publicada no Diário Oficial do Estado n° 33.872 de 14.05.2019 e suas alterações posteriores.
Art. 13. Esta PORTARIA entra em vigor a partir da data da publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GEOVANNY FARACHE MAIA
Diretor Geral – ADEPARÁ
ANEXO
Valores de Taxas a serem recolhidas no Estado do Pará, para emissão de Guias de Transporte Animal – GTA’s:
Valores de Taxas a serem recolhidas no Estado do Pará para emissão de Guias de Trânsito Animal eletrônicas (e-GTA), por meio do sistema informatizado SIAPEC, para aves comerciais, quando emitidas por Responsáveis Técnicos regularmente habilitados junto ao MAPA.
*UPF-PA: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFA/PA em 01 de janeiro de cada ano, conforme a Lei Estadual n° 6.340/2010.
**Quarentena: Finalidade de movimentação de bovinos e bubalinos utilizada para registrar o trânsito destas espécies animais com origem em estabelecimentos rurais do Brasil e destino à Estabelecimentos de Pré-Embarque – EPE’s para posterior exportação.
***Exportação: Finalidade de movimentação de bovinos e bubalinos utilizada para registrar o trânsito destas espécies animais com origem em Estabelecimentos de Pré-Embarque – EPE’s que serão transportados até uma Unidade de Vigilância Agropecuária do MAPA – VIGIAGRO para saírem do País.
****EPE: Estabelecimento de Pré-Embarque: Propriedades rurais, com características próprias, habilitadas junto ao MAPA para a realização de quarentena de animais com vistas à exportação.
*****Em conformidade com o Art. 2° da PORTARIA Estadual n° 884/ADEPARA, de 01 de abril de 2014.