O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO que compete a ADERR a execução dos programas de defesa sanitária animal no Estado de Roraima, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO os aspectos econômicos, de sanidade animal e de saúde pública, inerentes ao controle da brucelose e tuberculose bovina e bubalina no Estado de Roraima e a necessidade de diminuir a prevalência das enfermidades no Estado;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no Estado de Roraima, as condições para o comércio e utilização da vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), amostra RB51;
CONSIDERANDO, a necessidade de preservar a qualidade da vacina e dos insumos utilizados no diagnóstico da brucelose e tuberculose bovina;
CONSIDERANDO que a brucelose e a tuberculose são doenças que estão em fase de controle, com o intuito de se promover a erradicação das duas enfermidades;
CONSIDERANDO que o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose foi revisto pela Instrução Normativa SDA n° 10 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de 03 de março de 2017;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço DDA n° 21/01 de 07/12/2001 – Comercialização e uso de vacina contra brucelose: e a Instrução de Serviço DDA n° 19, de 28/06/2002 – Normas para aquisição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e tuberculose.
CONSIDERANDO que a necessidade de adequar os procedimentos de defesa sanitária animal em Roraima de acordo com a Instrução Normativa n° 030, de 06 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CONSIDERANDO a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado de Roraima;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Art. 1° Manter a obrigatoriedade em todo o Estado de Roraima, da vacinação das fêmeas bovinas e/ou bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra 19 de Brucella abortus – B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), amostra RB51, na espécie bovina.
Art. 2° A vacinação deverá ser realizada somente sob a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado na ADERR, podendo ser efetuada pelo próprio ou por vacinador treinado por ele, designado e devidamente cadastrado na ADERR.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI (Óculos, máscara, luva de procedimento, bota de borracha, jaleco e calça comprida).
Art. 3° A marcação das fêmeas vacinadas com a B19 é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara, com o algarismo final do ano de vacinação, conforme figura a seguir:
Art. 4° Bezerras não vacinadas de 3 aos 8 meses de idade deverão obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), amostra RB51.
§ 1° Esta vacinação poderá ser acompanhada pelo serviço oficial.
§ 2° Constatando-se fêmeas bovinas e bubalinas não vacinadas contra brucelose, o proprietário será enquadrado em ações punitivas, de acordo com as legislações vigentes.
§ 3° A ficha de controle sanitário na Unidade Local de Defesa Agropecuária – UDA/ADERR de movimentação destas fêmeas e dos demais animais da propriedade deverão ser bloqueada até que a vacinação contra brucelose das respectivas fêmeas seja realizada com a amostra RB51.
§ 4° As vacinações compulsórias, bem como, a coleta de material biológico para teste de animais não vacinados, poderão ser solicitadas, acompanhadas e/ou executadas pela ADERR, de acordo com análise de risco avaliada pelo Serviço Veterinário Estadual – SVE, com os custos de deslocamento dos servidores, a cargo do criador inadimplente, com valores estipulados de acordo com a lei de taxas vigente.
§ 5° Outras formas de utilização da VNIAA, amostra RB51, poderão vir a ser definidas pela ADERR.
Art. 5° A marcação das fêmeas vacinadas com a RB51 é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara, com um ´´V´´, conforme a figura a seguir:
Art. 6° É proibida a utilização da B19 e RB51, em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade ou em fêmeas gestantes.
Art. 7° É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
Art. 8° Excluem-se da obrigatoriedade de qualquer marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – DSA/MAPA.
Art. 9° É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade com idade de 3 a 8 meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no Art. 1° desta Portaria.
Art. 10. É obrigatória a comprovação pelo proprietário da vacinação das bezerras ao serviço veterinário estadual, no mínimo, uma vez por semestre.
I – Fêmeas vacinadas de janeiro a junho – declaração até 30 de junho do ano da vacinação;
II – Fêmeas vacinadas de julho a dezembro – declaração até 31 de dezembro do ano da vacinação;
Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo definido pelo DSA ou por meio de sistema informatizado do serviço veterinário oficial.
Art. 11. O produtor rural poderá optar pelo melhor momento de vacinação durante a etapa de vacinação, entretanto, nos meses de junho e dezembro, todas as fêmeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade e que ainda não tiverem sido vacinadas, deverão receber vacina contra brucelose.
Parágrafo único. O proprietário que não notificar as vacinações das bezerras, na faixa etária de 3 a 8 meses, até o período estipulado, será enquadrado em ações punitivas, de acordo com as legislações vigentes.
Art. 12. O Serviço Veterinário Oficial poderá, a seu critério, vacinar contra brucelose em:
I – Propriedades com fêmeas em idade vacinal, de pequenos, médios ou grandes rebanhos, desde que não tenham médicos veterinários cadastrados que atendam a demanda de vacinações ou que não possuam auxiliares cadastrados em número suficiente para a realização da vacinação de brucelose no rebanho do município, com cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.
II – Em reservas indígenas e comunidades quilombolas, a critério do Serviço Veterinário Oficial e/ou mediante solicitação das entidades representativas, com cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.
III – Em locais ou em momentos que julgar necessária intervenção, com cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.
Art. 13. É vedado o cadastramento de médicos veterinários e auxiliares do Serviço Oficial de Defesa para a realização da vacinação contra brucelose de forma autônoma/privada.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, será realizada em estabelecimentos produtores, nos postos de fiscalizações fixos e móveis, em aglomerações e em processadores de leite e derivados.
Art. 15. A vacinação contra brucelose poderá ser:
I – Realizada pelo médico veterinário cadastrado ou por seu vacinador cadastrado sem a presença do serviço veterinário oficial durante toda a sua execução
II – Realizada pelo médico veterinário cadastrado ou por seu vacinador cadastrado com a presença do serviço veterinário oficial durante toda ou parte da sua execução;
III – Realizada pelo serviço veterinário oficial com todos os custos pagos pelo proprietário.
Art. 16. As vacinações compulsórias e suas notificações junto a ADERR não poderão ultrapassar o período de 20 (vinte) dias, a contar da data da autuação.
Parágrafo único. O criador que não realizar a vacinação compulsória e não notificar a ADERR em tempo hábil estará passível a penalidades em caráter acumulativo, de acordo com legislação estadual vigentes.
CAPÍTULO II
DAS INDÚSTRIAS BENEFICIADORAS, LATICINISTAS E ENTREPOSTOS DE LEITE
Art. 17. As indústrias beneficiadoras, laticinistas e entrepostos de leite que adquirem o leite cru que provem diretamente de propriedades rurais, deverão exigir do produtor de origem o comprovante físico de notificação da vacinação contra brucelose ou por meio eletrônico disponibilizado pelo sistema informatizado, ambos emitidos pela ADERR.
§ 1° Os laticinistas e congêneres ficam proibidos de receber leite de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra brucelose;
§ 2° As indústrias beneficiadoras e entrepostos de leite devem exigir do produtor de origem o comprovante físico de registro da vacinação contra brucelose e manter anexo junto a listagem de fornecedores;
§ 3° A comprovação deve ser exigida sempre para novos fornecedores e semestralmente para os demais;
§ 4° Os estabelecimentos que receberem matéria-prima de propriedades inadimplentes estarão passíveis de ações punitivas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados ficam obrigados a fornecer mensalmente a UDA do município, a listagem de seus fornecedores ordenados por município, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ou sempre que a ADERR julgar necessário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação.
Parágrafo único. O estabelecimento que deixar de enviar a listagem no tempo hábil, se negar a prestar informações ou omiti-las, serão passíveis de ações punitivas de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
CADASTRAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 19. A execução da vacinação obrigatória contra a brucelose no Estado de Roraima, instituída pela legislação estadual e federal vigente, será efetuada sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário Cadastrado pela ADERR ou por vacinador por ele treinado.
Art. 20. O profissional que deseja executar as atividades de vacinação contra brucelose, de acordo com o que é preconizado por esta Portaria, deve realizar a solicitação de cadastramento pela site da Governo Federal: www.gov.br/pt-br, anexando os seguintes documentos:
a) Certidão negativa do CRMV/RR;
b) Foto pessoal;
d) Comprovante de residência.
Parágrafo único. O cadastro através do site do Governo Federal pode ser mudado a qualquer momento por interesse da ADERR
Art. 21. O cadastro será examinado pelo responsável estadual do PNCEBT ou seu substituto do serviço oficial de defesa sanitária animal na agencia de Defesa, para emissão do número de identificação do profissional cadastrado.
§ 1° Somente poderá realizar a vacinação contra brucelose, os médicos veterinários que estiverem cadastrados junto a ADERR.
§ 2° A ADERR, através do responsável pelo PNCEBT, manterá, a lista atualizada dos médicos veterinários devidamente cadastrados para realização da vacinação contra brucelose.
Art. 22. Todos os cadastro terão validade de 1 ano. Os Médicos veterinários cadastrados que queiram continuar a realizar a vacinação deverão se recadastrar de acordo com o art. 20 dessa portaria.
Parágrafo único. O não recadastramento implicará na exclusão imediata do Médico Veterinário.
Art. 23. São obrigações do médico veterinário cadastrado para a vacinação de brucelose:
I – Conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal – PNCEBT;
II – Manter atualizado seu cadastro junto a ADERR. No caso de mudança de endereço ou de qualquer outro dado cadastral, deverá informar a ADERR no prazo máximo de 72 horas;
III – Participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos;
IV – Enviar mensalmente relatório de suas atividades relacionadas a vacinação contra brucelose até o 5° dia útil do mês subsequente a unidade estadual de serviço oficial de defesa sanitária animal em Boa Vista-RR, indicando a localização das propriedades conforme modelo definido no ANEXO I e/ou II;
V – Emitir receituário para a compra de vacina contra brucelose conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme modelos ANEXO III e/ou IV;
VI – Utilizar Atestado de Vacinação conforme modelo definido pelo MAPA, ANEXOS V e/ou VI de acordo com as Normas e Procedimentos da Instrução Normativa SDA/MAPA n° 06 de 08/01/2004;
VII – confeccionar carimbo conforme modelo definido no ANEXO VII;
VIII – emitir receituário e atestado sem rasuras, emendas e espaços em branco.
Art. 24. É facultado ao médico veterinário cadastrado na ADERR formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.
§ 1° Os auxiliares de vacinação deverão ser treinados e orientados pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no atestado de vacinação, e também sobre o destino dos frascos das vacinas utilizadas.
§ 2° Para que os auxiliares possam executar os serviços de vacinação, o Médico Veterinário responsável deverá anexar junto com seu cadastro no site do Governo Federal: www.gov.br/pt-br a Ficha de dados para auxiliar de médico veterinário cadastrado, conforme ANEXO VIII.
§ 3° Os auxiliares de vacinação só poderão exercer suas funções mediante indicação e autorização prévia do médico veterinário cadastrado, sendo que a vacinação por ele executada só será reconhecida exclusivamente em documento com assinatura do médico veterinário que o autorizou.
§ 4° O médico veterinário cadastrado que possuir auxiliares de vacinação responde por toda vacinação realizada por seus auxiliares, mas:
I – É competência exclusiva do médico veterinário cadastrado na ADERR a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação;
II – É obrigatório que o auxiliar que realizou a vacinação seja identificado no atestado de vacinação;
III – Sempre que houver acréscimo ou exclusão de auxiliares de vacinação, assim como qualquer alteração em qualquer um dos dados cadastrais, o médico veterinário é obrigado a informar a ADERR num prazo não superior a 72 horas.
Art. 25. O médico veterinário cadastrado que deixar de cumprir as normas de controle e erradicação da brucelose, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente, irá sofre sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. O recadastramento do profissional, que tiver seu cadastro cancelado por descumprimento ao previsto no caput deste artigo, só será possível mediante requerimento ao Presidente da ADERR e decorrido até 2 (dois) anos.
Art. 26. O profissional poderá solicitar o cancelamento de seu cadastro junto a ADERR a qualquer momento, atendendo o interesse do profissional.
Art. 27. O médico-veterinário cadastrado fica obrigado a seguir todas as normas técnicas que regulam a vacinação contra brucelose, sob pena de vir a ser responsabilizado e submetido às penalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A ADERR poderá adotar providências administrativas contra o médico-veterinário cadastrado que praticar qualquer irregularidade no exercício das atividades para as quais foi cadastrado e, ainda, encaminhar ao CRMV-RR documento emitido irregularmente por médico-veterinário e/ou denúncia formal pelo exercício irregular da profissão, visando a apuração, na forma da lei.
Art. 28. É vedado ao Médico Veterinário Cadastrado assinar Atestados de Vacinação que não tenham sido executadas por ele próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA BRUCELOSE
Art. 29. A comercialização de vacina contra brucelose será realizada por estabelecimentos registrados na ADERR. Esses estabelecimentos que comercializam vacinas de Brucelose ficam obrigados a:
I – Efetuar a venda somente mediante apresentação de receita original emitida por médicos veterinários cadastrados na ADERR, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
II – Fazer controle de entrada e saída de vacinas; A revenda fica obrigada a preencher, sempre que houver comercialização de vacina – amostra B19 e/ou RB51, o Relatório de Comercialização de Vacinas, ANEXO IX.
III – Emitir nota fiscal eletrônica, em nome do proprietário rural ou no nome do médico veterinário cadastrado.
IV – Disponibilizar a ADERR o relatório de comercialização de vacina, tanto da amostra B19 como da amostra RB51 até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, mesmo não havendo comercialização no período.
V – Disponibilizar as vias das receitas aviadas, retidas no momento da venda, sempre que solicitadas pela ADERR;
§ 1° A emissão do relatório de comercialização de vacinas contra brucelose, de acordo com normas e modelos definidos por essa Instrução Normativa, poderá ser substituída a qualquer momento por sistema informatizado desenvolvido pelo serviço veterinário oficial;
§ 2° É vedada à revenda agropecuária dispor de receituários ou atestados de vacinação assinados sem preenchimento prévio.
Art. 30. A receita do médico veterinário que ficará retida na revenda deverá fornecer todas as informações solicitadas conforme o ANEXO III e/ou IV dessa Portaria para amostras B19 e RB51 respectivamente.
§ 1° Se constatada a omissão ou a adulteração de informações no receituário emitido, a revenda agropecuária deverá se negar a efetuar a venda, sendo a mesma, passível de penalidades, caso seja constatada a realização da compra.
§ 2° A assinatura do médico veterinário cadastrado, bem como carimbo contendo registro no CRMV-RR e número de cadastro junto ao PNCEBT/ADERR, deverão estar presentes no receituário, o padrão de carimbo deve seguir de acordo com o modelo (ANEXO VII).
§ 3° O receituário do médico veterinário cadastrado retido no estabelecimento comercial, deverá ficar disponível pelo período de 2 (dois) anos, estando sujeito a fiscalizações do serviço veterinário oficial.
Art. 31. Fica dispensada a receita quando a venda de vacinas ocorrer entre Revendas Agropecuárias registradas na ADERR ou para o Serviço Veterinário Oficial Estadual.
Art. 32. Para a venda de vacina é obrigatória a emissão da nota fiscal eletrônica. A nota fiscal eletrônica deve ser emitida contendo o nome da vacina, fabricante, quantidade de doses e frascos, partida, lote, data de fabricação e validade.
Art. 33. O estabelecimento comercial que descumprir esta Portaria terá sua autorização de comercialização de vacina contra brucelose, B19 e VNIAA (amostra RB51), suspensa ou cancelada no Estado de Roraima, não estando isento de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 34. A vacina contra a brucelose somente poderá sair do estabelecimento revendedor em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural.
Parágrafo único. O transporte da vacina, bem como o seu acondicionamento durante as vacinações deverão ser efetuados em recipiente próprio capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2 (dois) e 8°C (oito) graus Celsius, com no mínimo de 2/3 (dois terços) do volume total preenchido com gelo.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS AO DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 35. A comercialização de insumos destinados ao diagnóstico de rotina de brucelose e tuberculose será realizada por estabelecimentos registrados na ADERR e controlada pelo responsável estadual pelo PNCEBT. Esses estabelecimentos que comercializam vacinas de Brucelose ficam obrigados a:
I – Efetuar a venda somente mediante apresentação de Requerimento emitida por médicos veterinários Habilitados na ADERR, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
II – Fazer controle de entrada e saída de insumos; A revenda fica obrigada a preencher o Relatório de Comercialização de Insumos (Anexo XI), mesmo não havendo comercialização no período.
III – Disponibilizar a ADERR o Relatório de Comercialização de Insumos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
V – Disponibilizar os requerimentos aviados, retidas no momento da venda, sempre que solicitadas pela ADERR;
§ 1° A emissão do relatório de comercialização de insumos, de acordo com normas e modelos definidos por essa Instrução Normativa, poderá ser substituída a qualquer momento por sistema informatizado desenvolvido pelo serviço veterinário oficial;
§ 2° É vedada à revenda agropecuária dispor de requerimento assinados sem preenchimento prévio.
Art. 36. Os insumos destinados aos diagnósticos de rotina que trata esta Portaria que estarão disponíveis são:
I – Para diagnóstico de brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado – AAT;
II – Para diagnóstico de tuberculose:
a) Tuberculina PPD bovina – Derivado Protéico Purificado bovino,
b) Tuberculina PPD aviaria – Derivado Protéico Purificado aviário.
Parágrafo único. Outros insumos poderão ser utilizados para diagnóstico, mediante aprovação e nas condições definidas pelo MAPA.
Art. 37. Os insumos para diagnóstico da Brucelose e Tuberculose deverão ser comercializados exclusiva e diretamente aos médicos veterinários habilitados pelo MAPA, laboratório credenciados por meio de seu Responsável Técnico ou por responsável legal devidamente constituído e a instituições de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único. Não é aceito a troca ou doação a outro profissional.
Art. 38. A distribuição destes insumos será mediante apresentação de requerimento (ANEXO XI) especificando o produto e a quantidade total de doses.
§ 1° O requerimento que trata o caput deste artigo deverá ser emitido pelo Médico Veterinário Habilitado devidamente carimbado e assinado para aquisição destes insumos.
§ 2° Os médicos veterinários que atuam em entidades de ensino e pesquisa poderão adquirir os insumos quando autorizado pelo responsável do programa, e estão dispensados da apresentação de relatórios mensais.
Art. 39. Os relatórios de utilização de antígenos e tuberculinas para o diagnóstico de Brucelose e Tuberculose deverão ser entregues mensalmente até o 5° dia útil para o responsável estadual pelo PNCEBT, mesmo se não houver utilização de antígenos e/ou tuberculina.
§ 1° É obrigatória à comunicação mensal pelo Médico Veterinário habilitado independente da realização de testes diagnósticos.
§ 2° O responsável estadual pelo Programa poderá impedir a distribuição de insumos descritos no caput ao Médico Veterinário habilitado que descumprir o prazo de apresentação do relatório.
§ 3° O não cumprimento do descrito no caput deste artigo sujeita o Médico Veterinário habilitado as sanções administrativas descritas no Regulamento Técnico do PNCEBT.
Art. 40. Os atestados de realização de teste de Brucelose e Tuberculose deveram ser entregues mensalmente até o 5° dia útil na Unidade de Defesa Agropecuária (UDA) do município na qual foram realizados os testes.
Parágrafo único. O não cumprimento do descrito no caput deste artigo sujeita o Médico Veterinário habilitado as sanções administrativas descritas na Portaria estadual vigente.
Art. 41. Os casos notificados de animais reagentes para brucelose e tuberculose, diagnosticados em propriedades de Roraima, deverão ser informados até 24hs na Unidade Local da ADERR do município de localização da propriedade.
Parágrafo único. Este procedimento não isenta a obrigatoriedade da notificação de suspeita ou ocorrência destas doenças por qualquer cidadão, profissionais que atuem na área ou instituições de ensino e pesquisa em saúde animal conforme previsto na legislação sanitária.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 42. Para executar as atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT referentes a realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimento de criação livre para brucelose e/ou tuberculose bovina e bubalina; o médico veterinário deverá estar habilitado junto a Superintendência Federal da Agricultura de Roraima.
Parágrafo único. É vedada a habilitação de médicos veterinários do serviço oficial de defesa sanitária animal.
Art. 43. Proibir com fundamento no Parágrafo único da Instrução Normativa n° 59, de 24/08/2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado de Roraima, a venda de antígenos para diagnósticos de Brucelose e tuberculina para diagnóstico de Tuberculose para médicos veterinários não habilitados junto a SFA/RR.
Art. 44. O profissional que deseja se habilitar, de acordo com o que é preconizado por esta Portaria, deve realizar a solicitação de habilitação pela site da Governo Federal: www.gov.br/pt-br.
Art. 45. A habilitação terá validade dentro de todo Estado de Roraima.
Art. 46. Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:
I – está inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação;
II – apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação certificado registrado de participação e aprovação em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, ou, certificado de participação em Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal, emitido pelo Departamento de Saúde Animal;
III – dispor de infraestrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:
a) Para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22°C ± 4°C aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30 ml ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;
a.1) Para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37°C (trinta e sete graus Celsius);
b) Para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 ml e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados;
c) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser dispensada a exigência de instalações e equipamentos descritos nos itens a e a.1, exceto o material para colheita de sangue e o material para marcação de animais reagentes positivos, ao médico veterinário que declarar que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose exclusivamente para laboratórios credenciados, ou laboratórios oficiais credenciados. Neste caso, o médico veterinário fica impedido de adquirir antígenos e realizar testes de diagnóstico para brucelose, ficando responsável pela emissão do atestado de realização de teste (ANEXO XII), ao qual deverá estar anexado o resultado do exame emitido pelo laboratório credenciado;
d) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens a e a.1 para o diagnóstico da brucelose;
e) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem seringas e cutímetros descritos no item b para o diagnóstico da tuberculose.
Art. 47. O médico veterinário habilitado deverá:
I – Cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;
II – Fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (ANEXO XII) à unidade local do serviço oficial de defesa sanitária animal do município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente;
III – Apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao responsável estadual pelo PNCEBT na unidade estadual de serviço oficial de defesa sanitária animal na Sede da Agencia de Defesa (ANEXO XIII);
IV – Registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (ANEXO XIV), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;
V – Proceder à marcação dos animais positivos com a letra “P” no lado direito da cara, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e desencadear as providências para a correta eliminação desses animais;
VI – Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à unidade local do serviço oficial de defesa sanitária animal do município onde se encontra a propriedade atendida;
VII – Atender às convocações do serviço oficial.
Art. 48. A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como, o acompanhamento oficial da inoculação e da leitura de testes para tuberculose, para isso, o órgão de defesa poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.
Art. 49. A habilitação poderá ser cancelada:
I – A pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado ou pela Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado;
II – Por interesse próprio, e, nesse caso, o médico veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido 1 (um) ano do cancelamento. A critério do serviço oficial, nova habilitação poderá ou não ser concedida, considerando-se principalmente a irregularidade cometida.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES
Art. 50. A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para trânsito de bovinos e/ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o a portaria de regulamentação de vacinação contra Brucelose vigente no estado.
Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, as mesmas deverão estar imunizadas.
Art. 51. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, qualquer que seja a finalidade, exceto abate, e para fins de participação das espécies bovina e/ou bubalina em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:
I – A emissão de GTA fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;
II – Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;
III – Os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, fêmeas não vacinadas com amostra B19 e machos, com idade superior a oito meses;
IV – Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e/ou bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas;
V – Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;
VI – Para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo, nos casos de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose e os animais cujo destino final seja o abate;
VII – Caso os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres para brucelose e tuberculose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame;
b) Saiam do evento direto para a propriedade de destino;
VIII – Para o caso de Leilões Virtuais, valem todas as normas descritas anteriormente para a emissão da GTA.
Art. 52. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 24 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações fica condicionada à comprovação individual da vacinação contra brucelose, com vacina B19, através da marcação do animal, de acordo com o padrão estabelecido no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.
§ 1° Para as fêmeas bovinas que não foram vacinadas com a amostra B19, o ingresso das mesmas nos certames de animais, fica condicionada a comprovação individual:
I – Da apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes de diagnóstico de brucelose.
II – Obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), amostra RB51.
§ 2° A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória à apresentação do Atestado de Vacinação Contra Brucelose.
CAPÍTULO XIII
DIAGNÓSTICO INDIRETO DE BRUCELOSE
Art. 53. A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá obedecer a este regulamento e seguir recomendações complementares determinadas pelo DSA.
Art. 54. Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados em animais identificados individualmente, de acordo com os seguintes critérios:
I – fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;
II – fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e
III – machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.
§ 1° Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico de brucelose no intervalo de quinze dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre trinta a sessenta dias após o parto ou aborto.
§ 2° Poderão ser testadas outras categorias, a critério do médico veterinário habilitado.
§ 3° O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em até um dia útil à unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a propriedade atendida.
Art. 55. O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) será utilizado como teste de rotina, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I – A amostra ser colhida por médico veterinário habilitado ou oficial;
II – Ser realizado por médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III – A presença de qualquer aglutinação classifica o animal como reagente ao teste;
IV – Animais não reagentes são considerados negativos; e
V – Animais reagentes deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 56. O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) será utilizado como teste confirmatório, em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I – A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II – Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III – A interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:
Tabela 1 – Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, vacinadas com a B19 entre três e oito meses de idade.
Teste de soroaglutinação lenta (UI/mL) |
Teste do 2-ME (UI/mL) |
Interpretação |
≤ 50 |
<25 |
Negativo |
≥ 100 |
< 25 |
Inconclusivo |
≥ 25 |
≥ 25 |
Positivo |
UI – Unidade Internacional
Tabela 2 – Interpretação do teste do 2-ME para machos e para fêmeas com idade superior a oito meses, vacinadas com a RB51 ou não vacinadas.
Teste de soroaglutinação lenta (UI/mL) |
Teste do 2-ME (UI/mL) |
Interpretação |
≤ 25 |
<25 |
Negativo |
≥ 50 |
< 25 |
Inconclusivo |
≥ 25 |
≥ 25 |
Positivo |
UI – Unidade Internacional
IV – animais reagentes inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:
a) Retestados em um intervalo de trinta a sessenta dias, usando o teste do 2-ME, sendo classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou
b) Submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento ou teste de polarização fluorescente; ou
c) Destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 57. O Teste de Polarização Fluorescente (FPA) será utilizado como teste único ou como teste confirmatório em animais reagentes ao teste do AAT ou inconclusivos ao teste do 2-ME, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I – A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II – Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III – A interpretação do teste obedecerá ao disposto abaixo:
a) Resultado negativo: menos de 10 mP acima da média dos controles negativos;
b) Resultado inconclusivo: de 10 a 20 mP acima da média dos controles negativos;
c) Resultado positivo: mais de 20 mP acima da média dos controles negativos.
IV – Animais inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:
a) Retestados entre trinta e sessenta dias, usando o FPA, sendo classificados como positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou
b) Submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento; ou
c) Destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 58. O teste de Fixação de Complemento será utilizado como teste confirmatório, realizado e interpretado de acordo com recomendações da SDA, e deverá seguir as seguintes orientações e critérios:
I – A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;
II – Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III – Ser utilizado para o trânsito internacional de animais; e
IV – Ser utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou que apresentaram resultado inconclusivo ao teste do 2-ME ou inconclusivo no FPA.
Art. 59. O Teste do Anel em Leite (“TAL”) poderá ser utilizado pelo serviço veterinário oficial ou por médico veterinário habilitado, para monitoramento de estabelecimentos, ou para outros fins, segundo critérios estabelecidos pelo serviço veterinário oficial.
§ 1° Considera-se o resultado do teste como não reagente quando a intensidade da cor do anel for menor que a da coluna de leite.
§ 2° Considera-se o resultado do teste como reagente quando a intensidade da cor do anel for igual ou maior que a da coluna de leite; sendo que nesse caso os animais do estabelecimento de criação deverão ser submetidos a testes sorológicos individuais para diagnóstico de brucelose.
Art. 60. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para brucelose poderão ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo DSA.
CAPÍTULO IX
DIAGNÓSTICO INDIRETO DE TUBERCULOSE
Art. 61. Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou superior a seis semanas, realizados por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial.
§ 1° Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre sessenta e noventa dias após o parto ou aborto, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre testes.
§ 2° O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em até um dia útil a unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a propriedade atendida.
Art. 62. É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização, seguindo as determinações do DSA.
Art. 63. Os testes de rotina para o diagnóstico de tuberculose são o teste cervical simples, o teste da prega caudal e o teste cervical comparativo, sendo que o último também é utilizado como teste confirmatório.
Art. 64. O Teste Cervical Simples deve ser realizado observando-se as seguintes condições e critérios:
I – Ser realizado com inoculação intradérmica de tuberculina PPD bovina, na dosagem de 0,1 ml, na região cervical ou na região escapular de bovinos, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;
II – O local da inoculação será demarcado por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutímetro antes da inoculação;
III – Após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas da inoculação, será realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculação da tuberculina PPD bovina;
IV – O aumento da espessura da dobra da pele (ΔB) será calculado subtraindo-se da medida da dobra da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da pele no dia da inoculação da tuberculina PPD bovina;
V – Os resultados em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 3:
Tabela 3 – Interpretação do teste cervical simples em bovinos.
Características da reação |
||||
B (mm) |
Sensibilidade |
Consistência |
Outras alterações |
Interpretação |
0 a 1,9 |
– |
|
|
Negativo |
2,0 a 3,9 |
Pouca Dor |
Endurecida |
Delimitada |
Inconclusivo |
2,0 a 3,9 |
Muita Dor |
Macia |
Exsudato, Necrose |
Positivo |
>4,0 |
– |
– |
– |
Positivo |
VI – Animais inconclusivos e positivos poderão ser submetidos ao Teste Cervical Comparativo, em um intervalo de sessenta a noventa dias ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 65. O Teste da Prega Caudal pode ser utilizado como teste de rotina exclusivamente na pecuária de corte, observando-se as seguintes condições e critérios:
I – A tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem de 0,1 ml, seis a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e glabra, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do estabelecimento de criação;
II – A leitura e interpretação dos resultados serão realizadas setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do lado oposto, por avaliação visual e palpação;
III – Qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal como reagente; e
IV – Animais reagentes poderão ser submetidos a Teste Cervical Comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Parágrafo único. O teste da prega caudal não poderá ser utilizado em animais cuja finalidade seja reprodução.
Art. 66. O Teste Cervical Comparativo pode ser utilizado como teste de rotina ou como teste confirmatório em animais reagentes ao teste cervical simples ou ao teste da prega caudal, devendo ser utilizado observando-se as seguintes condições e critérios:
I – As inoculações das tuberculinas PPD aviária e bovina serão realizadas por via intradérmica, na dosagem de 0,1 ml, na região cervical ou na região escapular, a uma distância entre as duas inoculações de quinze a vinte centímetros, sendo a PPD aviária inoculada cranialmente e a PPD bovina caudalmente, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;
II – Os locais das inoculações serão demarcados por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutímetro, antes da inoculação;
III – Após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, da inoculação, será realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculação das tuberculinas PPD aviária e bovina;
IV – O aumento da espessura da dobra da pele será calculado subtraindo-se da medida da dobra da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da pele no dia da inoculação para a tuberculina PPD aviária (DA) e a tuberculina PPD bovina (DB); sendo que a diferença de aumento da dobra da pele provocada pela inoculação da tuberculina PPD bovina (DB) e da tuberculina PPD aviária (DA) será calculada subtraindo-se DA de DB; e
V – Os resultados do teste cervical comparativo em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 4
Tabela 4 – Interpretação do teste cervical comparativo em bovinos.
DB – DA (mm) |
Interpretação |
Menor igual 1,9 |
Negativo |
2,0 a 3,9 |
Inconclusivo |
>4,0 |
Positivo |
VI – Animais inconclusivos ao teste poderão ser submetidos a um segundo teste cervical comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, serem considerados positivos e destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;
VII – Animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos serão classificados como positivos; e
VIII – Os resultados em bubalinos poderão ser interpretados de acordo com a Tabela 4, até a determinação de critérios de interpretação específicos.
Art. 67. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para tuberculose poderão ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo DSA.
CAPÍTULO X
ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE OU TUBERCULOSE
Art. 68. Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados, pelo médico veterinário responsável pelo exame, a ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado direito da cara com um “P” contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura a seguir.
Art. 69. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.
§ 1° O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.
§ 2° Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de GTA, informando a condição de positivo.
§ 3° Animais reagentes positivos para brucelose deverão ser abatidos observando-se as seguintes condições e critérios:
I – Abate no final da matança, com manipulação por profissionais providos de equipamentos de proteção individual, sendo as carcaças, órgãos e vísceras encaminhados obrigatoriamente ao Departamento de Inspeção Final;
II – Carcaças que apresentarem lesões, extensas ou localizadas, deverão ser julgadas conforme Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa); e
III – Carcaças que não apresentarem lesões serão liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o útero, anexos do trato genital, miúdos e sangue.
Art. 70. Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1° O médico veterinário habilitado que realizou o diagnóstico deverá notificar o serviço veterinário oficial em até 1 (um) dia útil.
§ 2° O proprietário terá que avisar a agência de defesa o dia e a hora da eutanásia. O serviço oficial poderá está presente no momento da realização da eutanásia.
§ 3° O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas no caput deste artigo, arcando com os custos inerentes à destruição das carcaças.
Art. 71. É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando destinados ao abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.
Art. 72. Os focos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados pelo serviço veterinário oficial às autoridades locais de saúde humana, conforme orientação do DSA.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO CERTIFICADO OU EM CERTIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE LIVRE DE BRUCELOSE OU DE TUBERCULOSE
Art. 73. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose será emitido pela ADERR e terá validade nacional pelo período de 12 meses.
Art. 74. A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada a Unidade Local da ADERR, na qual o estabelecimento de criação encontra-se cadastrado.
Art. 75. O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e/ou de tuberculose fica obrigado a:
I – Cumprir o regulamento técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pela ADERR e pelo Departamento de Defesa Animal;
II – Ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;