O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – ADERR, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 3° da Lei n° 644, de 8 de abril de 2008 alterada pela lei 950 de 09 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a Lei n° 570, de 1° de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, e o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, os art. 27-A e 28-A, da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, os art. 19, 44, o art. 49, §§ 3° e 4°, o art. 52, § 4°, e o art. 54, do Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA,
RESOLVE:
Art. 1° Adotar normas sobre o controle fitossanitário, no que tange o trânsito de vegetais, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, em todo o Estado de Roraima.
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE VEGETAIS E DE PRODUTOS VEGETAIS
Art. 2° As exigências fitossanitárias para o trânsito de vegetais e produtos vegetais que possam ser potenciais veiculadores de pragas (quarentenárias A1 e A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse da unidade da federação – UF), que possam impactar de maneira negativa o agronegócio do Estado de Roraima, são listadas, conforme inciso III, art. 5° da Lei n° 570, de 1° de dezembro de 2006.
Art. 3° Caso haja descumprimento das legislações fitossanitárias quanto ao trânsito de vegetais e de produtos vegetais, com potencial para veicular pragas citadas no Art. 2°, serão adotadas as seguintes medidas, conforme a situação apresentada:
I – Material encontrado em trânsito na divisa do Estado Roraima.
a) apreensão e destruição do material, quando previstas em legislação;
b) retorno do produto à Unidade da Federação de origem (rechaço);
c) apreensão do produto e mudança do seu uso proposto;
d) Multa.
II – Material encontrado em trânsito dentro do Estado de Roraima.
a) apreensão e destruição do material;
b) retorno do produto ao local de origem (rechaço);
c) apreensão e mudança de uso proposto;
d) Multa.
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma separadas ou cumulativas.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 4° Máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos ou usados, somente poderão adentrar ou transitar no Estado de Roraima, se estiverem livres de solo e de resíduos de vegetais, bem como expostos os seguintes compartimentos internos, para inspeção:
I – Colhedora de soja (de rotor):
a) base da caixa de retrilha;
b) base do elevador de grãos;
c) caixa de pedra;
d) compartimento do ventilador;
e) bandejão;
f) caixa de engrenagens do picador e do espalhador;
II – Colhedora de soja (de cilindro):
a) base da caixa de retrilha;
b) base do elevador de grãos;
c) caixa de pedra;
d) cilindro;
e) batedor;
f) bandejão;
g) peneira;
h) saca-palha;
III – Plataforma colhedora de milho:
a) laterais da plataforma;
b) correntes do torpedo;
IV – Plataforma colhedora de soja:
a) laterais da plataforma;
b) sapata;
V – Colhedora de algodão:
a) interior das unidades colhedoras;
b) dutos de ar;
c) caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira);
d) caixa de diferencial e de hidro;
e) cavidade do suporte do radiador.
VI – Implementos:
a) grades, arados, subsoladores, enxadas rotativas, roçadeiras, escarificadores, carretas graneleiras, distribuidores de calcário, etc.
Parágrafo único. O proprietário que decida trazer maquinário agrícola de qualquer Unidade Federativa para utilizar no território do Estado de Roraima, poderá procurar a Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) ou a Secretaria Estadual de Agricultura de origem, para solicitar um atestado/certificado de desinfestação do maquinário/implemento transportado, caso haja esse tipo de serviço na UF de origem.
Art. 5° O trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos ou usados, contendo solo, resíduos de vegetais, ou não expondo os compartimentos internos, relacionados no art. 4°, ensejará a adoção das seguintes medidas, conforme a situação apresentada:
I – No ingresso ao Estado de Roraima:
a) retorno à origem para que sejam sanadas as irregularidades;
b) Multa.
II – No transito intra-estadual:
a) Retornará à origem para desinfestação e/ou exposição de compartimentos internos;
b) Multa.
Parágrafo único. Toda medida imposta ao responsável pelo maquinário para sanar o problema, correrá as suas expensas.
Art. 6° É de competência dos agentes de fiscalização da ADERR o exame visual minucioso das máquinas, equipamentos e implementos com vistas à detecção, ou não, de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o cumprimento ou descumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.
Art. 7° Para o transporte de máquinas e implementos agrícolas do Estado de Roraima para demais UF’s que tenham como exigência o atestado de desinfestação, o transportador e/ou proprietário de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas deverá solicitar o acompanhamento do processo de limpeza para emissão do atestado de desinfestação, sendo realizado preferencialmente dentro da unidade de Produção agrícola, informando à ADERR com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sobre a data e local, que pretende realizar a lavagem e desinfestação das máquinas, para fins de acompanhamento e comprovação dos serviços realizados por parte da agência.
Parágrafo único. O solicitante deverá arcar com o pagamento da taxa de vistoria para emissão de documentos fitossanitários acrescido de taxa de deslocamento, conforme previsto na alínea g do inciso I do Art. 88., da Lei Estadual n° 881, de 21 de dezembro de 2012, para que o servidor da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima realize o acompanhamento e comprovação dos serviços de limpeza realizados pelo solicitante, para emissão de atestado de descontaminação de máquinas e equipamentos agrícolas, Anexo I.
Art. 8° Como exigência para a emissão do atestado de desinfestação para o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a lavagem deverá ser realizada com equipamento de alta pressão e seguida de desinfestação com produto químico visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras.
Art. 9° O atestado de desinfestação emitido pela ADERR terá validade de 15 dias consecutivos sendo automaticamente cancelado quando do vencimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições constantes desta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n° 570, de 1° de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, e Lei n° 881, de 21 de dezembro de 2012, art. 89 e 90, sem prejuízo das sanções penais previstas nos seguintes amparos legais:
I – art. 61, da Lei n° 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;
II – art. 259, do Código Penal, por disseminação de praga;
III – art. 329, do Código Penal, por resistência à execução desta Instrução Normativa, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
IV – art. 330, do Código Penal, por desobediência a ordem de fiscal da ADERR para cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de publicação desta instrução normativa.
Boa Vista – RR, 17 de maio de 2021.
KELTON OLIVEIRA LOPES
Presidente da ADERR (assinado eletronicamente)
ANEXO I
ATESTADO DE DESINFESTAÇÃO
Unidade Regional (UDA/EAC): |
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Origem (Propriedade): |
Município/UF: |
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Destino (Propriedade): |
Município/UF: |
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Identificação: Maquina Agrícola ( ); |
Implemento Agrícola ( ); |
Outros ( ) |
Nome do Proprietário: |
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Nome do Transportador: |
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Veículo transportador – Placa: |
Carreta-Placa: |
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Tipo de Maquina/implemento: |
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Atestado: O interessado acima caracterizado realizou a desinfestação de sua máquina agrícola ( ) implemento agrícola ( ) supervisionada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, realizando lavagem cuidadosa com equipamentos de alta pressão e desinfestação com produto químico visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos com risco de conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras. ______________________ Escritório regional: Escritório Local: Data /hora: ___________________ |
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1° via: Transportador |
2° via: Agência |