O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concomitantemente sobre proteção e defesa da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a Política de Sanidade Vegetal e a defesa fitossanitária do Estado de Roraima, prevista na Lei n° 570, de 01 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Portaria n° 999 de novembro de 2019 que estabelece a Guia de Trânsito Vegetal – GTV no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta – INC N° 2, de 7 de fevereiro de 2018 que define os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional
CONSIDERANDO que a ADERR tem por finalidade promover, elaborar, gerir, coordenar executara política de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, com finalidade de garantir o controle, a prevenção e a sanidade no setor agropecuário, visando o desenvolvimento sócio econômico sustentável e a melhoria na qualidade de vida da população roraimense.
CONSIDERANDO a necessidade de tornar eficazes as diretrizes gerais para prevenção da disseminação de pragas fitossanitárias e a rastreabilidade de pragas quarentenárias presentes e não quarentenárias regulamentadas.
CONSIDERANDO que a fiscalização dos meios de transportes de cargas e passageiros, interestadual e intermunicipal, visando o controle de disseminação de pragas compete a ADERR.
CONSIDERANDO que a rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles dos produtos para a identificação da sua origem;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos que assegurem a rastreabilidade das frutas e hortaliças;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar os procedimentos constantes na Instrução Normativa Conjunta INC N° 2, de 7 de fevereiro de 2018, para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana.
Art. 2° Determinar que o trânsito intraestadual de frutas e hortaliças frescas constante no anexo II da Instrução Normativa Conjunta – INC N° 2, de 7 de fevereiro de 2018, deverá estar acompanhado de Guia de Trânsito de Vegetais – GTV, prevista na Portaria n° 999/ADERR de 12 de novembro de 2019.
Art. 3° O cumprimento desta Portaria conjunta não desobriga os entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas do atendimento às normas legais relacionadas aos produtos e pragas quarentenárias presentes, cabendo aos mesmos as penalidades e medidas administrativas definidas em legislações específicas.
Art. 4° A GTV será emitida com base em cadastros de produtores existentes na ADERR, para atestar a origem da carga.
§ 1° O cadastro referenciado no “caput” deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 10° da Lei Estadual n° 570/2006.
§ 2° Para efetuar o cadastro o produtor interessado deverá se dirigir ao escritório da ADERR em seu município e requerer sua inscrição.
§ 3° O deferimento do cadastro somente será concedido após inspeção prévia do plantio ou produto a ser colhido.
Art. 5° A GTV deverá ser emitida considerando a origem da propriedade, estabelecimento ou organização de pequenos produtores, atendendo a um único veículo ou transporte.
Art. 6° No caso de o transporte não ser realizado pelo produtor, o transportador deverá possuir a GTV que deverá estar junto à partida durante todo trânsito intraestadual.
Art. 7° Em caso de mudança do destino, será obrigatória a emissão de uma nova GTV, onde constará o novo destino, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.
Art. 8° O descumprimento do dispositivo nesta Portaria implicará medidas cautelares e sanções administrativas, na Lei Estadual n° 570/2006 e normas complementares.
Art. 9° No prazo de até 90 dias a ADERR definirá procedimentos complementares para aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nestes alimentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 15 de maio de 2021.
KELTON OLIVEIRA LOPES
Presidente da ADERR
(Assinado Eletronicamente)