PORTARIA AGEFIS N° 037, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(DOM de 03.04.2024)
Regulamenta a Forma de Parcelamento da Penalidade de Multa Referente a Autos de Infração da Agência de Fiscalização – AGEFIS.
A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS, no uso das atribuições legais, e com base no inciso IV do art. 4° da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2014, e o disposto no inciso XI do art. 8° XI do Decreto n° 13.867 de 23 de agosto de 2016 e
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2014, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 283 de 27 de dezembro de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para pagamento e eventual parcelamento do valor da penalidade de multa decorrente de auto de infração da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS,
RESOLVE:
Art. 1° A multa decorrente de auto de infração lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, poderá ser paga em quota única ou em até 6 (seis) parcelas, vencidas mensalmente.
§ 1° Não será concedido parcelamento para multas de autos pendentes de julgamento, sendo deferido o parcelamento apenas após o trânsito em julgado administrativo do respectivo processo.
§ 2° O parcelamento não será concedido para taxas nem para outros encargos cobrados pela AGEFIS.
Art. 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que será atualizado na data de 10 de janeiro de cada ano subsequente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 3° O vencimento da primeira parcela será no prazo de 2 (dois) dias úteis, desde que dentro do mês da realização do parcelamento, e as demais parcelas vencerão mensalmente no último dia útil de cada mês.
§ 1° Considera-se realizada a opção pelo pagamento parcelado mediante a quitação da primeira parcela no prazo do seu vencimento.
§ 2° Após o início do pagamento parcelado, fica vedada a comutação da penalidade de multa em serviços comunitários.
§ 3° Como o valor da multa será consolidado no momento do parcelamento, será indeferido o pedido de recálculo do valor da multa previsto na Lei Complementar n° 270/2019, se realizado após o início do pagamento parcelado.
§ 4° A ausência do pagamento da primeira parcela no vencimento resultará no cancelamento automático do parcelamento.
Art. 4° O valor de cada parcela será calculado com acréscimo dos juros de mora estabelecidos no art. 87, da Lei Complementar n° 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF) até a data do respectivo vencimento.
§ 1° O devedor deverá solicitar mensalmente a emissão da respectiva parcela, ou emiti-la diretamente pelos canais eletrônicos disponibilizados pela AGEFIS.
§ 2° Após o pagamento da primeira parcela, o devedor poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento de todas as parcelas vincendas.
§ 3° Não será admitido o pagamento de qualquer parcela antes da confirmação bancária do pagamento da parcela antecedente.
Art. 5° A parcela que não for paga no respectivo vencimento sujeitará o devedor à multa de mora estabelecida no art. 87, da Lei Complementar n° 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF).
§ 1° O atraso superior a 30 (trinta) dias causará o cancelamento do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais cabíveis.
§ 2° Fica vedado o reparcelamento da dívida.
§ 3° O cancelamento do parcelamento ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Dívida Ativa.
Art. 6° Bens e mercadorias apreendidos serão devolvidos somente após a quitação da respectiva multa, devendo ser cobrada também a taxa pela guarda dos bens apreendidos (item 18, da Tabela II, do Anexo II da Lei Complementar n° 15, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF).
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA – AGEFIS, aos 26 de março de 2024.
Laura Jucá Araújo
SUPERINTENDENTE DA AGEFIS