A DIRETORIA EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto n° 14.443/2016,
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata Regulatória n° 017, de 05 de julho de 2019, e o que consta no processo n° 51/200.504/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas da Agepan, com o objetivo de estimular o setor turístico no Estado, e ao mesmo tempo atender as diretrizes definidas na Política Nacional do Turismo, estabelecidas na Lei Geral do Turismo (Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008);
CONSIDERANDO que recentemente foi publicada pelo Ministério do Turismo a Portaria n° 105, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur e que indica que somente os veículos de categoria aluguel podem operar na modalidade turística;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual n° 5.297, de 18 de dezembro de 2018, que trata da Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e de Serviços da Agepan, cujo código de número 1.005 estabelece a cobrança de valores em UFERMS para a Licença para Viagem Turística para carro de passeio;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Turismo n° 312, de 03 de dezembro de 2013, que estabelece as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional e que no Capítulo II, Seção I, art. 8°, inciso IV, define que o veículo tipo automóvel pode realizar os serviços de transporte turístico de superfície terrestre, desde que o percurso seja dentro dos limites geográficos do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, através do Ofício n° 409, de 10 de outubro de 2018, no qual solicita a inclusão de veículos pequenos para prestar o serviço de transportadores turísticos, e ressalta que o perfil dos turistas que visitam nosso Estado é de casais ou de pequenos grupos, na maioria motivada pelo Ecoturismo, o que não faz sentido que tenham que ser transportados por micro-ônibus, encarecendo o serviço de transporte e prejudicando a imagem e o aumento do fluxo de turistas, tão almejado e trabalhado pela Fundação de Turismo.
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de adequar a Portaria Agepan n° 132, de 12 de julho de 2016 à legislação federal.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 1°, os incisos I e IV do art. 13 da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° As empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo com frota própria que realizam, mediante remuneração, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul utilizando ônibus, micro-ônibus/vans ou veículo tipo automóvel, deverão possuir registro cadastral na Agepan e no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, atendendo às condições e disposições e estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13 (…)
I – registro junto do DETRAN/MS como veículo destinado ao transporte de passageiros, tipo ônibus, tipo micro-ônibus ou tipo automóvel, categoria aluguel.
IV – idade máxima do veículo igual a 10 (dez) anos no caso de ônibus e de 7 (sete) anos no caso de micro-ônibus ou de automóvel, quando empregado a serviço de fretamento turístico. ”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 2° da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016 com a seguinte redação:
“XXIII – automóvel – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 05 de julho de 2019.
AYRTON RODRIGUES
Diretor-Presidente, em substituição