O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, usando da competência que lhe foi atribuída, considerando a situação emergencial em virtude da pandemia do COVID-19,
CONSIDERANDO que a situação demanda a aplicação de medidas de prevenção, como a jornada especial e temporária nas repartições públicas, que visa o controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande-MS, conforme exposto no Decreto n° 14.192, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 14.230, de 03 de abril de 2020, e no Decreto n° 14.247, de 14 de abril de 2020 e no que se refere às atividades de transporte individual de passageiros, conforme disposto no Decreto n° 14.232, de 03 de abril de 2020, no Decreto n° 14.295, de 12 de maio de 2020 e no Decreto n° 14.368, de 29 de junho de 2020, estando em perfeita consonância com o Decreto n° 14.380, de 14 de julho de 2020, com o Decreto n° 14.382, de 16 de julho de 2020, com o Decreto n° 14.436, de 25 de agosto de 2020 e com o Decreto n° 14.478, de 29 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Manter suspensas a realização e a exigência, de vistorias dos veículos cadastrados utilizados para o exercício das atividades de transporte individual de passageiros no município de Campo Grande/ MS, Táxi Convencional e Mototáxi, até o dia 31 de outubro de 2020, sem prejuízo aos permissionários e condutores auxiliares para o exercício das atividades que não estejam suspensas.
Parágrafo único. A inexigibilidade de vistoria da qual trata esse artigo contempla apenas àqueles que deveriam realizar a vistoria obrigatória no período que corresponde à suspensão.
Art. 2° Manter suspensas a realização de vistoria dos veículos vinculados as empresas cadastradas para prestarem o serviço de caçambas, até o dia 31 de outubro de 2020, sem prejuízos quanto a sua exigibilidade para o exercício da atividade com os veículos já cadastrados.
Parágrafo único. A inexigibilidade de vistoria da qual trata esse artigo contempla apenas àqueles que deveriam realizar a vistoria obrigatória no período que corresponde à suspensão.
Art. 3° Os permissionários e prestadores de serviços, vinculados às atividades que são tratadas nesta Portaria, deverão atentar-se e cumprir as determinações sanitárias e demais recomendações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que versem sobre a prevenção e as medidas de controle do contágio e propagação da doença COVID-19, sem abster-se de respeitar as legislações que correspondam a suas atividades, sobretudo quanto a preservação e manutenção dos veículos e dos itens de segurança.
Art. 4° Os permissionários do serviço de Táxi Convencional e Mototáxi, bem como os prestadores de serviço de transporte de caçambas metálicas, que deveriam ter realizado a vistoria veicular em período anterior a pandemia do COVID-19, e a consequente suspensão das vistorias, para fim de regularização para o exercício da atividade, poderão agendar vistoria através do telefone (67) 3314-3400, ramal 4736, das 8h às 13h30min, em dias úteis.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE SETEMBRO DE 2020.
JANINE DE LIMA BRUNO
Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito