O COORDENADOR DA AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com base no Decreto 46.488, de 8-1-2002, artigo 112, inciso I, alínea “o”, e inciso IV, alínea “g”, estabelece normas para comercialização de produtos oriundos da programação técnico-científica, e define critérios para o estabelecimento de preços no exercício de 2021, e
CONSIDERANDO o artigo 17, inciso II, alíneas “e”, da Lei Federal 8.666, de 21-6-1993,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica autorizada a comercialização pelas Unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, que em virtude de sua finalidade, gerem produtos oriundos da programação técnico-científica, definidos como resíduo de pesquisa, observado os procedimentos definidos nesta Portaria.
Artigo 2° Para comercialização dos produtos oriundos da programação técnico-científica, definidos como resíduos de pesquisa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados, sem prejuízo de outras providências administrativas que se mostrem necessárias:
I – Ofício endereçado ao Diretor Técnico de Departamento, contendo:
a) A proposta de venda;
b) Justificativa sobre o interesse público na comercialização;
c) Precisa identificação dos produtos, discriminando todas as suas características e seu registro como bem público;
d) Confirmação de que os produtos foram obtidos em virtude de finalidades institucionais;
II – Laudo de Avaliação, assinado por Comissão de Avaliação criada pelo Diretor Técnico de Departamento, identificando o produto e justificando o valor mínimo para comercialização, em conformidade com o artigo 3° desta Portaria;
III – autuação de processos para tratar do assunto;
IV – publicação na imprensa oficial e em jornal de circulação regional, com as seguintes indicações:
a) Disponibilidade do produto a comercialização;
b) Local onde se realizará a comercialização;
c) Data em que se realizará a comercialização;
d) Critério de desempate, caso haja mais de um interessado;
V – Lavratura de ata da sessão de comercialização;
VI – Cópia do recibo de Depósito Bancário, de cada comercialização procedida;
VII – Entrega do comprovante de depósito (Xerox), referente aos resíduos recebidos após a comprovação do depósito em dinheiro, transferência entre contas ou compensação bancária;
VIII – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão obedecer às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
IX – Nota de Lançamento (NL) de baixa dos bens no Sistema de Administração Integrado para Estados e Municípios – Siafem.
Artigo 3° Os preços mínimos para venda a terceiro dos resíduos tratados nesta portaria serão estabelecidos na seguinte forma:
§ 1° Consulta a tabela de preços, disponibilizada no site do Instituto de Economia Agrícola (www.iea.sp.gov.br), devendo ser adotada a cotação mais atualizada respeitada a unidade de referência;
§ 2° No caso de produtos para o qual não haja preços publicados no referido sítio, deverá o preço ser consultado em outros sítios de órgãos ou entidades públicas, das esferas Federais, Estaduais e Municipais;
§ 3° Para os produtos cujos preços não sejam possíveis de definição através dos sítios indicados pelos §§ 1° e 2° deste artigo, a Comissão de Avaliação deverá justificar motivadamente sua impossibilidade, e os critérios por eles adotados para definição dos valores de comercialização.
Artigo 4° Cabe a cada unidade observar as legislações específicas para cada comercialização, em especial a Lei Federal 10.711, de 5-8-2003, e sua regulamentação.
Artigo 5° Os recursos provenientes das vendas dos produtos deverão ser recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do respectivo Departamento.
Artigo 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2021.