DOE de 23/02/2018
Estabelece as normas para a padronização, implementação e operação do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP,
CONSIDERANDO as disposições dos contratos de concessão de rodovias que estabelecem a obrigatoriedade de adoção de sistema semiautomático de pagamento pelas concessionárias, e sendo necessário definir uma tecnologia e um protocolo para o referido sistema, visando garantir a interoperabilidade na malha concedida;
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos tornaram possíveis as diminuições dos custos de equipamentos para implantação do sistema semiautomático de arrecadação de pedágio, tendo em vista a massificação da produção destes produtos, o que facilitará o acesso por todos os usuários de rodovias do Estado de são Paulo;
CONSIDERANDO as conclusões decorrentes dos estudos realizados pela Artesp e as conclusões decorrentes dos projetos pilotos implantados nas rodovias estaduais concedidas de São Paulo, nos termos do Processo Artesp 026.321/2017 (Protocolo 379.861/2017) realizado pela Diretoria de Operações com a Assessoria da Diretoria Geral – Assessoria de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a utilização de protocolo padrão aberto e não proprietário que possibilita a inserção do controle de passagem dos veículos isentos de pagamento de tarifa de pedágio, nos termos da legislação vigente, em todas as praças de pedágio sob concessão do Estado de São Paulo e fiscalizadas pela Artesp;
CONSIDERANDO a utilização de tecnologias adotadas em outros órgãos governamentais e/ou não governamentais, em especial a Resolução Contran 718, de 07-12-2017 – que estabelece a emissão da nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com micro controlador (chip) de proximidade (contactless), aderente ao padrão aberto e não proprietário – possibilitando a interoperabilidade com outros sistemas, escalabilidade e integração de novos produtos e serviços que operam através de protocolos de comunicação seguros;
CONSIDERANDO que o sistema semiautomático de arrecadação de pedágio, além de obrigação contratual, caracteriza-se como uma das Políticas Públicas de Transportes do Estado de São Paulo, visto que permite a cobrança de tarifas sem uso de espécie e moedas, viabilizando a implementação de modelos inovadores de pagamento com amplos benefícios para a população,
DETERMINA:
Art. 1° Ficam estabelecidas as normas para a operação do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias integrantes do Programa de Concessão do Estado de São Paulo, bem como para a homologação dos componentes que compõem referido sistema, conforme descrição contida no Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria define e dá as diretrizes a serem atendidas pelas Concessionárias, relativamente à implantação do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio, previsto nos contratos de concessão do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. A tecnologia poderá ser compartilhada com outros modais de transporte regulados pela Artesp ou por outros órgãos e entidades do Estado de São Paulo, ou ainda com outros entes da federação, através de convênio firmado para este fim.
TÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 3° Para fins desta Portaria deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – Concessionárias de Rodovias: sociedades de propósito específico responsáveis pela operação, manutenção e investimentos nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo.
II – Cobrança Semiautomática: tecnologia criada para pagamento por proximidade (contactless ou sem contato) off-line, sem a inserção de senha ou PIN, a qual necessita que o usuário disponha de uma mídia com tecnologia compatível, que armazene informações pré-cadastradas e realize a comunicação com um Sistema Leitor de Mídia instalado em cada cabine da praça de pedágio, de propriedade da Concessionária, debitando o valor da transação após a classificação do tipo de veículo pelo arrecadador, com a emissão de Documento Fiscal Equivalente, nos termos do art. 2° da Instrução Normativa RFB 1.731, de 22-08-2017, conforme regulamentação vigente.
III – Microchip: dispositivo eletrônico encapsulado em uma mídia de pagamento, baseado em tecnologia de padrão aberto e não proprietário CIPURSE, capaz de armazenar informações eletrônicas de forma segura.
IV – CIPURSE: padrão de segurança público estabelecido para atender às necessidades dos sistemas de cobrança de tarifas automáticas, baseado em tecnologia de cartões inteligentes e medidas de segurança avançadas, desenvolvido pela Open Standard for Public Transportation Alliance – OSPT.
V – Mídias de Pagamento (MP): dispositivos físicos equiparados com microchip, autorizados pela Artesp, que armazenam informações pré cadastradas e realizam a comunicação com um sistema Leitor de Mídia de forma segura.
VI – Sistema Leitor de Mídia de pagamento (SLM): dispositivos físicos, autorizados pela Artesp, que realizam a leitura das mídias de pagamento.
VII – Equipamento de Configuração de Mídia de Pagamento (ECM): equipamento com implementação de personificação elétrica CIPURSE, responsável por gravar informações nas MPs (microchip) de forma segura, sempre controlado por uma Entidade Autorizadora de Chaves (EAC).
VIII – Concentrador Local de Comunicação Segura (getway): equipamentos para comunicação segura entre os sistemas de leitor de mídias das pistas, sistemas das Concessionárias e Plataforma de controle da Artesp.
IX – Gestora de Créditos ou Meios de Pagamento (GC): empresa autorizada pela Artesp, responsável pela prestação dos serviços de arrecadação semiautomática nas rodovias sob concessão do Estado de São Paulo.
X – Entidade Autorizadora de Chaves (EAC): autoridade de registro e cadastramento de equipamentos, responsável por realizar o gerenciamento da identificação única dos microchips (UID) e das chaves criptográficas utilizadas.
XI – Console de solicitação de Serviços (CSS): equipamento para realizar a interface entre o usuário do CSS e uma EAC, para executar a operação de gravação e outras operações relacionadas ao ciclo de vida das Mídias de Pagamentos;
XII – Órgão Certificador Designado (OCD): entidade(s) credenciada(s) pela Artesp, de acordo com suas capacidades técnicas específicas, responsável(is) pela homologação dos equipamentos do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio, nos termos da Resolução SLT 13/11.
TÍTULO II
DO SISTEMA SEMIAUTOMÁTICO
Art. 4° Os equipamentos e subsistemas destinados ao Sistema Semiautomático a serem utilizados nas rodovias do Estado de são Paulo, visando à interoperabilidade técnica de toda a malha rodoviária, terão as seguintes especificações:
I – Leitura por proximidade (NFC);
II – Protocolo aberto e não proprietário CIPURSE.
Art. 5° O Sistema Semiautomático deverá ser implantado em todas as praças de pedágio do programa de concessões do Estado de São Paulo e deverá garantir a interoperabilidade da malha rodoviária, seguindo os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e no Anexo I.
Art. 6° O Sistema Semiautomático deverá permitir o pagamento das tarifas de pedágio pelos usuários que o adotarem, em todas as rodovias do Estado de São Paulo reguladas pela Artesp que possibilitam a cobrança manual da tarifa de pedágio, independentemente do tipo de veículo.
§ 1° O Sistema Semiautomático deverá permitir a utilização dos cartões de isenção, conforme os critérios estabelecidos na Portaria Artesp 13, de 30-05-2014, bem como demais normas que venham complementá-la ou substituí-la.
TÍTULO III
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 7° As Concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial, para apresentar o respectivo Plano de Implantação a ser aprovado pela Diretoria de Operações.
§ 1° A implantação do Sistema Semiautomático, pela Concessionária, deverá ocorrer em até 12 meses após a aprovação do plano pela Diretoria responsável.
§ 2° Concluída a implantação do Sistema Semiautomático, nos termos do cronograma contido no Plano de Implantação, a Concessionária deverá comunicar formalmente à Artesp.
§ 3° A Artesp é competente para homologar o início da cobrança da tarifa de pedágio pelo Sistema Semiautomático.
§ 4° A homologação será conferida pela Artesp no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por intermédio da Diretoria de Operações, contados da comunicação formal realizada pela Concessionária, nos termos do §2°.
§ 5° As concessionárias cujo respectivo contrato de concessão contenha termo final de vigência anterior ao prazo mencionado no caput deste artigo ficam dispensadas da implantação do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio.
§ 6° As concessionárias cujo respectivo contrato de concessão contenha termo final de vigência inferior ao prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta portaria, deverão implementar o Sistema Semiautomático em prazo inferior ao estabelecido no § 1° e até o termo final de vigência do contrato de concessão.
Art. 8° O Plano de Implantação deverá, cumulativamente:
I – abranger todas as praças de pedágio e pistas onde seja aceita a cobrança manual;
II – apresentar um cronograma com o início de operação separado por categoria de veículo;
III – definir e apresentar como será realizada a carga de créditos através do pagamento de numerário pelos usuários;
IV – apresentar projeto de sinalização específica da cobrança semiautomática nas rodovias contemplando sinalização de aproximação, bem como sinalizar, de forma inequívoca, a localização dos Sistemas de Leitor de Mídias nas cabines em que forem instalados;
V – implantar fixamente o Sistema de Leitor de Mídia, em quantidade e posições adequadas à leitura das mídias, sem possibilidade de manuseio, utilizados para pagamento das tarifas ou identificação dos veículos isentos (cartão, pulseira e demais tecnologias autorizadas pela Artesp), de forma a atender corretamente aos usuários que utilizarem esta tecnologia;
VI – proceder à integração do Sistema Semiautomático ao sistema de arrecadação da Concessionária em todas as etapas do processo;
VII – readequar os sistemas de informação (RMMTA, MIP e outros) dos dados enviados à Artesp, contemplando, concomitantemente, a entrada em operação do sistema semiautomático.
Art. 9° Cada Concessionária deverá estar com seu sistema totalmente implantado e apto para entrar em operação, para todos os tipos de veículos e em todas as praças de seu sistema rodoviário, no prazo máximo de 12 meses, a contar da manifestação da Artesp sobre o respectivo Plano de Implantação, conforme art. 7°.
Art. 10. Durante o período de transição, cada Concessionária poderá iniciar a operação do Sistema Semiautomático de arrecadação isoladamente e mediante categorias de veículos, em momentos distintos, conforme Plano de Implantação aprovado.
§ 1° Durante o período de transição, a gestão de créditos e pagamentos realizados pelos usuários poderão ser feitos diretamente pela Concessionária e/ou através de uma Operadora do Sistema Automático (OSA), vedada a cobrança de mensalidade, taxas de administração ou outros custos adicionais dos usuários de Rodovia.
§ 2° As mídias de pagamento que serão utilizadas deverão ser identificadas para uso exclusivo naquela Concessionária.
Art. 11. No prazo de até 180 dias, a contar da implantação total do sistema por todas as Concessionárias, em suas praças de pedágio, a Artesp poderá avaliar e promover adequações para permitir o funcionamento interoperável e padronizado do sistema como um todo.
Parágrafo único. Ao término do prazo de 180 dias, e independentemente de novas adequações apontadas pela Artesp, o período de transição será finalizado e o Sistema Semiautomático estará em pleno funcionamento no programa de concessões rodoviárias do Estado de São Paulo.
TÍTULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA SEMIAUTOMÁTICO
Art. 12. Todos os componentes do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio serão objeto de processos de homologação, baseados em critérios técnicos e visando garantir a integridade dos dados, interoperabilidade, aspectos de segurança, aderência ao NFC e o protocolo aberto CIPURSE.
Art. 13. Fica autorizada a Open Standard for Public Transportation Alliance – OSPT como OCD Semiautomático para receber o Microchip e realizar a certificação dos componentes em relação ao protocolo aberto CIPURSE, dentro do Sistema Semiautomático de arrecadação.
Art. 14. Outras empresas interessadas em se tornar OCD do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio poderão apresentar à Artesp requerimento nos termos dos artigos 5° e 6° da Resolução SLT 13, de 04-11-2011.
§ 1° Durante a avaliação das empresas interessadas, a Artesp poderá solicitar informações complementares e/ou documentos que se fizerem necessários.
§ 2° A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da Artesp, caso a OCD deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15. As empresas interessadas em realizar as homologações de seus produtos poderão contatar diretamente um dos OCDs autorizados ou encaminhar solicitação para a Artesp para análise e encaminhamento às entidades competentes.
§ 1° A solicitação da empresa interessada deverá ser encaminhada para a Diretoria Geral, aos cuidados da Assessoria de Tecnologia da Informação, e deverá conter ao menos:
I – Estatuto ou contrato social, com a última alteração societária;
II – Identificação e descrição técnica dos componentes que serão submetidos ao processo de homologação;
III – Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As novas praças de pedágio a serem instaladas deverão contemplar todos os sistemas de cobrança previstos no contrato de concessão, incluindo o Sistema Semiautomático de que trata esta portaria.
Art. 17. Os custos necessários para implantação do Sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio serão de responsabilidade das Concessionárias, por se tratar de obrigação contratual.
§ 1° A Concessionária, por sua vez, está autorizada a negociar a implantação do sistema com terceiros, para redução de seus custos e otimização do funcionamento.
§ 2° A permissão de negociação com terceiros não pode ocorrer de forma a caracterizar uma barreira, impor ônus ou impedir a entrada de novas Operadoras dos Serviços de Arrecadação.
Art. 18. A Artesp ficará responsável por dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao sistema Semiautomático de Arrecadação de Pedágio e as questões correlatas disciplinadas nesta portaria.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Protocolo 379.861/17)