O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 26, combinado com os incisos V e XII do art. 3° do respectivo Estatuto Social, consolidado pelo Decreto n° 10.941, de 17 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS),
CONSIDERANDO que a pandemia reconhecida pela OMS decorre de efeitos parcialmente imprevisíveis para a normalidade e sustentabilidade do serviço,
CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção, nos termos do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que a fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço de Transporte por Táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, do Regulamento do Serviço de Táxi de Belo Horizonte e das normas complementares;
CONSIDERANDO a necessária segurança para o exercício das atividades dos motoristas de táxi
RESOLVE:
Art. 1° Permitir, em caráter excepcional e temporário, a instalação de anteparo isolando internamente a parte dianteira e traseira dos assentos dos veículos utilizados no serviço de táxi do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único. O acessório visa minimizar o contato entre motorista e passageiro contribuindo para evitar as contaminações por vírus, sem afetar as características originais dos veículos, devendo possuir os seguintes requisitos.
I – deve ser feito com material transparente e incolor e que permita a higienização durante a operação diária;
II – não limitar os ajustes dos bancos dianteiros;
III – isolar completamente os espaços entre os assentos dianteiros e traseiros, sendo permitida apenas uma abertura, tipo “abre e fecha”. A abertura mencionada para realização do pagamento que deve ser posicionada preferencialmente entre os bancos dianteiros na altura do encosto de cabeça.
Art. 2° A BHTRANS poderá definir pela retirada de equipamento que não atenda aos requisitos acima, bem como definir pela retirada dos mesmos considerando as orientações das autoridades de saúde e segurança pública, ou afins.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2020
CELIO FREITAS BOUZADA
Presidente