O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O,inciso I e §§ 2° e 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38-C ao Capítulo VII da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:
“Artigo 38-C – Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I – a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III – a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único – As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019.