DOE de 06/05/1999
Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências.
Artigo 1º – As isenções e as imunidades, relativas aos tributos estaduais, cuja efetivação dependa de prévio reconhecimento do Fisco, serão declaradas em ato específico expedido em decorrência de requerimento do interessado, instruído com os documentos exigidos pela legislação tributária.
Artigo 2º – São competentes para a declaração de isenção ou imunidade referidas no artigo 1º: Alterado pela Portaria CAT nº 028/2002 (DOE de 25.04.2002 ), efeitos a partir de 01.05.2002 Redação Anterior
I – o Delegado Regional Tributário, relativamente às isenções pertinentes ao ICMS e IPVA e à imunidade nos casos de doação sem encargo, nas hipóteses tratadas nos artigos 150, VI e 155, I da Constituição Federal;
II – a Diretoria Executiva da Administração Tributária, para os demais casos de imunidade, não abrangidos no inciso anterior, e para quaisquer outras questões a ela referentes.
§ 1º – A decisão de reconhecimento de imunidade será restrita ao caso concreto.
§ 2º – Nos casos de imunidade, as dúvidas quanto à natureza, regularidade de constituição e existência legal do requerente poderão ser objeto de consulta à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º – A decisão proferida em caso de isenção ou imunidade comporta:
I – Recurso Obrigatório, a ser interposto pela autoridade que a proferiu, no caso do artigo 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/91;
II – Recurso Voluntário, a ser interposto pelo interessado, na hipótese artigo 625 do mesmo Regulamento.
Artigo 4º – Compete à Diretoria de Arrecadação, pelo seu Centro de Apoio, Controle e Saneamento – DA-CACS, a solução de pendências decorrentes de multas e outros acréscimos devidos por atraso na prestação de contas pelas agências bancárias integradas no sistema de arrecadação.
Artigo 5º – Revogado pela Portaria CAT nº 028/2002 (DOE de 25/04/2002 ), efeitos a partir de 01.05.2002 Redação Anterior
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 71 de 13/10/94.