DOE 28/11/2009
Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Com as alterações das Portarias: CAT-277/09, de 28-12-2009 (DOE 29-12-2009); e Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010)
Art. 1º – A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através da qual atuarão suas unidades em todo o Estado.
Parágrafo único – a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º – As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações:
I – no campo “Código de Situação Tributária” do quadro “Dados do Produto”, “41 – Não tributada”;
II – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a informação “Não tributado – artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS”. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010)
II – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a identificação da unidade que estiver promovendo a operação;
III – Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010;DOE 30-01-2010.
III – tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas;
IV – opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.
§ 1º – É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta portaria.
§ 2º – Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal.
Art. 3º – Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010)
Art. 3º – Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos.
Parágrafo único – a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão.
Art. 4º – Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta portaria.
Art. 5º – Revogado pela Portaria CAT-11/10, de 29-01-2010; DOE 30-01-2010.
Art. 5º – A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-277/09, de 28-12-2009; DOE 29-12-2009)
Art. 5º – A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades.
Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.