DOE de 12/08/2006
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 19, 192 e 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal que atuem na captação, tratamento e distribuição de água natural canalizada para redes domiciliares devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no Anexo III da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único – Para cumprimento da obrigação a que se refere este artigo, os dados cadastrais deverão ser informados como segue:
1 – tratando-se de órgão da Administração Pública Municipal centralizada:
a) Razão Social: “Prefeitura …….”;
b) CNPJ: o número do CNPJ base da prefeitura;]
c) Atividade Econômica Principal: Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 7511-6/00 – “Administração pública em geral”;
d) Regime de Apuração: RPA;
2 – tratando-se de autarquia municipal, preencher o campo “Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE” com o código “4100-9/00 – Captação, tratamento e distribuição de água”.
Artigo 2° – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou por autarquia municipal, abrangido pela isenção prevista no artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do faturamento, seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com base no documento denominado “Relatório de Consumo Mensal de Água por Hidrômetro do Município”, que deverá conter, no mínimo:
I – o nome do órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou da autarquia municipal e seus dados cadastrais;
II – o mês e o ano de referência;
III – a data, o número, a espécie e o valor do documento relativo:
a) ao faturamento;
b) à cobrança avulsa ou mensal, encaminhado ao consumidor;
IV – o nome, o endereço e o número de identificação do consumidor.
Parágrafo único – O relatório de que trata este artigo:
1 – constituirá parte integrante da Nota Fiscal;
2 – deverá englobar todas as saídas e fornecimentos de água do mês, devendo ser mantido em ordem cronológica e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
3 – poderá ser elaborado e arquivado em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3° – O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal deverão escriturar os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1-A;
II – Registro de Saídas, modelo 2-A;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – Registro de Inventário, modelo 7;
V – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único – Os livros fiscais adiante indicados deverão ser escriturados conforme segue:
1 – Registro de Entradas, mensalmente, observado o disposto no artigo 214 do RICMS;
2 – Registro de Saídas, mensalmente, observado o disposto no artigo 215 do RICMS, e relativamente à saída ou ao fornecimento de água natural tratada e canalizada efetuado nos termos do artigo 86 do Anexo I do RICMS, registrar nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operação sem Débito do Imposto – Isentas ou Não Tributadas”;
3 – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observar o disposto no artigo 220 do RICMS;
4 – Registro de Inventário, observar o disposto no artigo 221 do RICMS;
5 – Registro de Apuração do ICMS, observar o disposto no artigo 223 do RICMS.
Artigo 4° – A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA será preenchida e entregue, mensalmente, nos termos do disposto no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único – Na hipótese de o órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal fornecer água natural canalizada para redes domiciliares de mais de um município, deverá ser preenchido o campo da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA denominado “informações para DIPAM-B”, sob o código 2.2, com os dados do valor adicionado apurado por município.
Artigo 5° – Excepcionalmente para fins de inclusão das saídas e fornecimentos realizados desde 1° de janeiro de 2006 até o mês em que for obtida a inscrição estadual no cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS – IPM relativo ao ano base de 2006, poderão ser escriturados os livros fiscais e emitida uma única Nota Fiscal englobando todas as saídas e fornecimentos realizados no período, observado o disposto nos artigos 2° e 3°.
§ 1° – A escrituração dos livros fiscais e a emissão da Nota Fiscal nos termos deste artigo deverão ser efetuadas no mês em que for obtido o número de inscrição estadual do estabelecimento.
§ 2° – O disposto neste artigo aplica-se somente àquele que protocolizar o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2006.
Artigo 6° – Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2007, as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nesta portaria.
Artigo 7° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.