DOE SP 05/01/79
Altera a redação do artigo 12 da Portaria CAT nº 19/75, de 28-05-75, que disciplina o parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, expede a presente portaria:
Artigo 1º – O artigo 12 da Portaria CAT 19, de 28 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 12 – O pedido será preenchido datilograficamente em 3 vias, com observância das seguintes disposições:
I – os débitos não apurados pelo fisco serão classificados em :
a) débitos vencidos até 31 de dezembro de 1974;
b) débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1975 até 31 de dezembro de 1978;
c) débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1979;
d) débitos relativos ao “acréscimo do imposto (no caso de o imposto ter sido pago), código 072”, à “correção monetária do imposto (no caso de o imposto ter sido pago), código 081” e à “multa prevista no artigo 2º, item VII do Decreto nº 13.068, de 29 de dezembro de 1978, (no caso de o imposto ter sido pago), código 064”;
II – após a classificação, os débitos serão agrupados e a cada grupo de até 6 débitos corresponderá 1 pedido;
III – os débitos apurados pelo fisco serão objeto de tantos pedidos quantos forem os processos ou Autos de Infração e Imposição de Multa a que se referirem.
§ 1º – Havendo mais de um pedido, serão eles protocolados no mesmo ato.
§ 2º – Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, fica dispensada a apresentação da 3.ª via do pedido de parcelamento, Modelo 1 – Débito Não Apurado pelo Fisco.
§ 3º – O impresso próprio para formulação do pedido poderá ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos do gênero.”.
Artigo 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.