DOE de 08/01/2009
Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na gasolina “C” e ao volume de biodiesel puro – B100 contido na mistura óleo diesel/biodiesel, quando a saída for interestadual
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Para fins de estorno do crédito de ICMS nas saídas interestaduais de gasolina “C” e nas saídas interestaduais de mistura óleo diesel/biodiesel promovidas por contribuintes situados em território paulista, o valor correspondente ao crédito do imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível – AEAC ou de biodiesel puro contido na mistura será apurado com base no valor unitário médio das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, de acordo com a informação prestada no programa SCANC na forma descrita no Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS nº 23/08, multiplicado pela alíquota média ponderada incidente nas operações de entrada com os referidos produtos.
Artigo 2° – O recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS, apurado conforme o artigo 1º, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, na qual deverá constar a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa Interestadual de Gasolina ‘C’” ou “Remessa Interestadual de Mistura Óleo Diesel/Biodiesel”.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-155/08, de 15 de dezembro de 2008.