DOE de 25/01/2018
Altera a Portaria CAT 32, de 22-02-2010, que disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 32, de 22-02-2010:
I – a ementa:
“Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime.” (NR);
II – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.” (NR);
III – o inciso II do artigo 6°:
“II – produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 76 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão;” (NR);
IV – o capítulo II, composto pelo artigo 10:
“CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
Artigo 10. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7° ao 9° desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5° do artigo 61-A e § 4° do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.