DOE de 10/02/2018
Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1° doDecreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I – o “caput” do artigo 21:
“Artigo 21. Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);
II – o artigo 22:
“Artigo 22. Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a constar ou permaneça, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:
I – o interessado deverá requerer a dispensa de pagamento do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos:
a) cópia do respectivo Boletim de Ocorrência em que esteja devidamente narrada a conduta criminosa e plenamente identificado o veículo objeto da fraude;
b) comprovante de instauração de inquérito policial com informações suficientes para restar confirmado que a apuração se dá sobre os fatos alegados pelo interessado;
c) cópia da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o requerente e o veículo ou da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;
d) outros documentos relevantes que, a critério da autoridade administrativa, evidenciem em seu conjunto que o interessado não possui ou deixou de possuir vínculo de propriedade com o veículo em questão.
II – ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial deste Estado, a constatação da veracidade de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será feita por meio de consulta à base dos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo.” (NR);
III – o artigo 23:
“Artigo 23. Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial não inserido nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo
§ 1° Se a autoridade policial informar:
1 – ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
2 – ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;
3 – ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o interessado;
4 – não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.
§ 2° Antes da solicitação de que trata o “caput”, a autoridade administrativa poderá notificar o interessado a providenciar junto à autoridade policial a inclusão do Boletim de Ocorrência ou do inquérito policial nos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo e caso:
1 – haja a inclusão, a autoridade administrativa deferirá o pedido de dispensa de pagamento e adotará as providências previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 22.
2 – não haja a inclusão, a autoridade administrativa observará o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3° A autoridade administrativa reverterá as medidas adotadas e retomará a cobrança contra o interessado, notificando-o da situação, caso:
1 – a autoridade policial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da solicitação, não confirme o Boletim de Ocorrência ou a instauração de inquérito policial, hipótese na qual o pedido deverá ser indeferido;
2 – sobrevenha informação de autoridade policial que comprove a falsidade ou inexatidão das alegações do interessado.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2° ao artigo 21 da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Os pedidos efetuados eletronicamente poderão ser analisados e decididos em qualquer unidade fazendária, cabendo à DEAT – Diretoria Executiva da Administração Tributária, a competência para normatizar os critérios de distribuição dos referidos pedidos.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.