(DOE de 22/02/2013)
Altera a Portaria CAT-198/09, de 29-9-2009, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/09, de 29-09- 2009:
“1 – distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;” (NR) .
Artigo 2º – Fica acrescentado o item 3 ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/09, de 29-09-2009, com a seguinte redação:
“3 – clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.” (NR) .
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.