DOE de 05/02/2015
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 007/2005, de 30.09.2005, e no § 2° do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria.
§1° Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações.
§2° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 2° Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
§1° Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/- opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.
§2° O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.
§3° O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
§4° O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.
§5° Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
1 – fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processa-mento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
2. O documento previsto na alínea “b” do item 1:
a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
4 – relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27 da Portaria CAT- 147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e.
“§ 6° – É requisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado.”
Acrescentado pela Portaria CAT 113/2015, com efeitos a partir de 28/09/2015
Art. 3° O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.
Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE – NFC-e
Seção I
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 4° A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá:
a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1° Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;
2 – adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).
§2° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§3° A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§4° O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 – operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
3 – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Art. 5° Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso.
§1° A Autorização de Uso da NFC-e:
1 – não implica a validação das informações contidas na NFC-e;
2 – identifica a NFC-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número e série.
§2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§3° Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no item 4 do § 1° do artigo 10.
Art. 6° A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 7° Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração da NFC-e.
Art. 8° Após a análise a que se refere o artigo 7°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III – da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e.
§2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:
1 – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2 – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesma série e número.
Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:
1 – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§4° A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§5° Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§6° O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
Seção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-Nfc-E
Art. 9° Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, que:
I – somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8°, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10;
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
II – deverá ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
III – deverá conter um código bidimensional contendo mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrão estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
V – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VI – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10;
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
VII – deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”.
§1° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§2° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
1 – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
2 – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 10 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:
I – utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
II – gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nostermos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda.
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFCe em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;
III – Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§1° Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue:
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
1 – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 – se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE- NFC-e original;
4 – considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.
§2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§3° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§4° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§5° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:
1 – na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;
2 – na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.
§6° A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.
Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§7° Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§8° Na hipótese do § 7°, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 11. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no DANFE-NFC-e.
§2° Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFCe, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS
Art. 12. A ocorrência relacionada a uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
1 – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 13;
2 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 14.
§2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deve ser registrada pelo emitente;
§3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Seção I
Do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e)
Art. 13. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”‘, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1° O arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:
1 – a identificação do emitente;
2 – informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§2° Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:
1 – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
2 – a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;
3 – a integridade do arquivo digital da EPEC;
4 – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘”Manual de Orientação do Contribuinte”;
5 – outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§3° Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
1 – da regular recepção do arquivo da EPEC;
2 – da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;
3 – Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015, efeitos a partir de 12/06/2015
§4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do item 2 do § 3° ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese do item 1 do § 3°.
§5° Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta.
Seção II
Do Cancelamento da NFC-e e da Inutilização de Número de NFC-e
Art. 14. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8°, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
§1° O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
1 – atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 15. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§1° O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:
1 – atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Art. 16. O emitente da NFC-e deverá:
I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;
II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O credenciamento, nos meses iniciais de implantação do sistema relativo ao documento fiscal de que trata essa portaria, será restrito e autorizado a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 18. Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, de que trata o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e:
I – deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 desta portaria, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e;
II – será admitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I – aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
II – aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
III – às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
Art. 20. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Art. 21. Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.