O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, a tabela do Artigo 1°, da Portaria CAT 109/18, de 20-12-2018:
“Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
I. PRODUTOS NACIONAIS
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | |
1.1 – COPOS | |
Copo: até 210 ml |
1,12 |
Copo: de 211 até 310 ml |
1,46 |
1.2 – VIDROS DESCARTÁVEIS |
|
Vidro descartável até 310 ml |
4,11 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml |
– |
1.3 – DEMAIS EMBALAGENS |
|
até 260 ml |
1,12 |
de 261 a 360 ml |
1,73 |
de 361 a 510 ml |
1,80 |
de 511 a 750 ml |
3,90 |
de 751 a 1.000 ml |
2,07 |
de 1.001 a 1.350 ml |
3,31 |
de 1.351 a 1.500 ml |
2,20 |
de 1.501 a 1.750 ml |
– |
de 1.751 a 2.000 ml |
2,62 |
de 2.001 a 2.250 ml |
3,34 |
de 2.251 a 2.750 ml |
4,33 |
de 2.751 a 3.000 ml |
4,00 |
de 3.001 a 5.000 ml |
7,47 |
de 5.001 a 8.000 ml |
9,80 |
de 8.001 a 10.000 ml |
14,00 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
8,09 |
Galão de 20 litros |
9,59 |
Nota: valores em reais (R$)
II. PRODUTOS IMPORTADOS
1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS |
|
até 260 ml |
8,91 |
de 261 a 360 ml |
8,64 |
de 361 a 510 ml |
14,55 |
de 511 a 750 ml |
16,50 |
de 751 a 1.000 ml |
20,26 |
Nota: valores em reais (R$)” (NR)
Artigo 2° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 2, 3, 4, e 5, do Parágrafo único, do Artigo 1°, da Portaria CAT 109/18, de 20-12-2018:
“2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 – quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listada na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo;” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2019.