DOE de 24/01/2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS. Alterado pela Portaria CAT n° 101 / 2009 (DOE de 03/06/2009) – vigência a partir de 01/06/2009 Redação Anterior
- 1º – O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
1 – média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 2º, do RICMS;
2 – percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS;
3 – preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS;
4 – preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, parágrafo único, do RICMS;
5 – sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44, § 2º, do RICMS.
- 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM | SETOR | RICMS / 00 ARTIGO | IVA – ST |
1 | Medicamentos | 313-A | 68,59 (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por’ cento) |
2 | Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope | 313-C | 123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) |
3 | Perfumaria | 313-E | 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
4 | Higiene Pessoal | 313-G | 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
5 | Ração animal – tipo “pet” | 313-I | 59,70% (cinquenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento) |
6 | Limpeza | 313-K | 125,62% (cento e vinte cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) |
7 | Fonográficos | 313-M | 189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) |
8 | Autopeças | 313-O | 83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) |
9 | Pilhas e Baterias | 313-Q | 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
10 | Lâmpadas, Reatores, “Stander” | 313-S | 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
11 | Papel | 313-U | 93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) |
12 | Alimentos | 313-W | 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
13 | Materiais de construção e congêneres | 313-Y | 69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) |
14 | Produtos de Colchoaria Acrescentado pela Portaria CAT nº 056/09, vigência a partir de 01.04.2009 | 313-Z1 | 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) |
15 | Ferramentas Acrescentado pela Portaria CAT nº 056/09, vigência a partir de 01.04.2009 | 313-Z3 | 84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento) |
16 | Bicicletas Acrescentado pela Portaria CAT nº 056/09, vigência a partir de 01.04.2009 | 313-Z5 | 81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) |
17 | Instrumentos Musicais Acrescentado pela Portaria CAT nº 056/09, vigência a partir de 01.04.2009 | 313-Z7 | 103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) |
18 | Brinquedos Acrescentado pela Portaria CAT nº 078/09 (DOE de 28/04/2009), vigência a partir de 01/05/2009 | 313-Z9 | 109,52% (cento e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) |
19 | Máquinas e Aparelhos Mecânicos Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos Acrescentado pela Portaria CAT nº 078/09 (DOE de 28/04/2009), vigência a partir de 01/05/2009 | 313-Z11 | 142,94% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) |
20 | Produtos de Papelaria Acrescentado pela Portaria CAT nº 078/09 (DOE de 28/04/2009), vigência a partir de 01/05/2009 | 313-Z13 | 95,28% (noventa e cinco inteiros e 28 centésimos por cento) |
21 | Artefatos de Uso Doméstico Acrescentado pela Portaria CAT nº 078/09 (DOE de 28/04/2009), vigência a partir de 01/05/2009 | 313-Z15 | 125,62% (cento e vinte e cincos inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) |
22 | Materiais Elétricos Acrescentado pela Portaria CAT nº 078/09 (DOE de 28/04/2009), vigência a partir de 01/05/2009 | 313-Z17 | 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) |
23-A | Eletrônicos Acrescentado pela Portaria CAT n° 101 / 2009 (DOE de 03/06/2009) – vigência a partir de 01/06/2009 | 313-Z19 | 113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento) |
23-B | Eletroeletrônicos Acrescentado pela Portaria CAT n° 101 / 2009 (DOE de 03/06/2009) – vigência a partir de 01/06/2009 | 313-Z19 | 89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento) |
23-C | Eletrodomésticos Acrescentado pela Portaria CAT n° 101 / 2009 (DOE de 03/06/2009) – vigência a partir de 01/06/2009 | 313-Z19 | 131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) |