DOE SP 03/03/94
Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-109, de 29-11-93:
I – ao artigo 1º, o § 2º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O registro da Deicmeme poderá ser cancelado mediante requerimento devidamente fundamento, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, nos seguintes casos.
1 – quando a Deicmeme, destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto na forma prevista na Portaria CAT-88, de 20-12-90, tiver sido indevidamente registrada nos termos do parágrafo anterior;
2 – na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço para consumo da mercadoria importada.”
II – ao artigo 4º, os §§ 5º e 6º:
“§ 5º – Por ocasião da entrega da GIA-I em disquete, este deverá estar identificado por etiqueta, que deverá conter:
1 – inscrição estadual;
2·- modelo de GIA-I;
3 – mês de referência;
4 – razão social;
5 – nome e telefone do responsável, para contatos.”;
“§ 6º – os arquivos de dados utilizados para a geração da GIA-I em disquete deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de dois anos, contados da data de entrega.”.
Artigo 2º – A GIA-I em disquete referente ao mês de fevereiro de 1994 poderá ser entregue até o dia 15-3-94.