DOE SP 03/02/90
Dispõe sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo CEC
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a vigência, a partir de 19-1-89, do Código Fiscal de Operações e Prestações, de que trata o Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto 30.524, de 2-10-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O estabelecimento enquadrado no Cadastro Especial de Contribuintes, de que trata a Portaria CAT 59, de 15-10-86, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos no preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo CEC-1, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de 19 de janeiro de 1990, observará o disposto neste artigo.
§ 1º – Nas linhas do referido formulário atualmente utilizadas para as informações adiante arroladas, transcrever dos respectivos registros fiscais, de forma agrupada, os valores correspondentes aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações:
1 – entradas do Estado;
a) compras – 1.11 a 1.14;
b) transferências – 1.21 a 1.24;
c) devoluções – 1.31 a 1.34;
d) outras – 1.41 a 1.99;
2 – entradas de outros Estados:
a) compras – 2.11 a 2.14;
b) transferências – 2.21 a 2.24:
c) devoluções – 2.31 a 2.34;
d) outras – 2.41 a 2.99;
3 – entradas do exterior:
a) compras – 3.1l a 3.13;
b) devoluções – 3.21 a 3.24;
c) outras – 3.31 a 3.99;
4 – saídas para o Estado:
a) vendas – 5.11 a 5.13;
b) transferências – 5.21 a 5.24;
c) devoluções – 5.31 a 5.34;
d) outras – 5.41 a 5.99;
5 – saídas para outros estados:
a) vendas – 6.11 a 6.13;
b) transferências – 6.21 a 6.24
c) devoluções – 6.31 a 6.34;
d) outras – 6.41 a 6.99;
6 – saídas para o Exterior:
a) vendas – 7.11 e 7.12;
b) devoluções – 7.31 a 7.34;
c) outras – 7.41 a 7.99.
Artigo 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à Guia de informação e Apuração do ICMS, modelos CEC-4 e CEC-7.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.