DOE de 21/02/2014
Altera a Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, com a seguinte redação:
I – o § 4° ao artigo 7°:
“§ 4° – Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3° deste artigo.” (NR);”
II – o inciso II-A ao artigo 10:
“II-A – na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.