(DOE de 06/04/2013)
Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas publicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:
I – o § 2° do artigo 3°:
“§ 2° – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Publica ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um Único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente.” (NR);
II – o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
CódiGo | Discriminação |
1) 244-6 | Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
2) 318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias |
3) 370-0 | Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
4) 517-4 | Contribuições de melhoria |
5) 596-4 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
6) 621-0 | Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
7) 625-7 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
8) 660-9 | Multa por infração à legislação – outras dependências |
9) 662-2 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados |
10) 663-4 | Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
11) 740-7 | Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ ATP 67/2003 |
12) 750-0 | Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
13) 760-2 | Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – divida ativa |
14) 761-4 | Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – divida ativa |
15) 762-6 | Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO – divida ativa |
16) 773-0 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados |
17) 807-2 | Fianças criminais |
18) 808-4 | Fianças diversas |
19) 810-2 | Depósitos diversos |
20) 813-8 | Cauções |
21) 815-1 | Pensões alimentícias |
22) 831-0 | Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
23) 890-4 | Outras receitas não discriminadas” (NR). |
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
I – ao artigo 3°, o § 4°:
“§ 4° – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um Único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
1 – custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2 – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR);
II – o artigo 7°-A:
“Artigo 7°-A – Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1° poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
§ 1° – Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.
§ 2° – A partir de 01 -09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1°, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Publica.” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.