DOE de 28/04/2018
Altera a Portaria CAT-113/14, de 29-10-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 113, de 29-10-2014:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2° do artigo 2°.” (NR);
II – do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:
“a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) § 2°:
“§ 2° Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1°, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.