(DOE de 30/04/2013)
Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-09-2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24-04-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003:
“7 – Tabela 7 – Lubrificantes derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) |
61,31 |
96,72 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) |
61,31 |
96,72 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3) |
|
96,72 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 5) |
|
96,72 |
” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003, com a seguinte redação:
“7A – Tabela 7A – Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) |
61,31 |
73,12 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1°, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) |
61,31 |
73,12 |
|
2.2. |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
61,31 |
88,85 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3) |
|
73,12 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 5) |
|
73,12 |
|
3.3. |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
|
88,85 |
” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.