DOE PR 02/06/94
Dispõe sobe a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV e revoga a Portaria CAT-21, de 17-3-94
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o que dispõe o artigo 29 das Disposições Transitórias desse regulamento, acrescentado pelo Decreto 38.633, de 13-5-94, considerando a fixação do dia 1º-7-94 para a conversão da Unidade Real de Valor – URV em Real e ainda considerando a necessidade de informação de qualquer variação de preço relativa à mercadoria para efeito de informação e apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor – URV de 1º-3 a 30-6-94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total global das diferenças de valor ocorridas em todo esse período, em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais.
§ 1º – A Nota Fiscal referida no “caput” será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31-7-94.
§ 2º – No documento fiscal relativo à operação ou prestação realizada em Unidade Real de Valor, emitido após a publicação desta portaria, se o remetente optar pela faculdade prevista neste artigo, deverá indicar a expressão “contrato em URV – NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT – /94”.
Artigo 2º – Até 31-7-94, cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só Lançamento pelo valor total global das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período mencionado no artigo 1º, no livro Registro de Entradas, na coluna “Isenta ou Não Tributada”, com a seguinte observação: lançamento efetuado conforme a Portaria CAT – /94″, sem necessidade de emissão de qualquer documento fiscal.
Artigo 3º – Para efeito de apuração do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata esta portaria, os contribuintes informarão na Dipam as diferenças de valor a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4º – Ficam convalidados os procedimentos eventualmente realizados com base na Portaria CAT-21, de 17-3-94, hipótese em que o disposto nos artigos 1º e 2º desta portaria se referirá ao complemento da diferença de valor ocorrida no período, em decorrência de reconversão das URVs em cruzeiros reais.
Artigo 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-21, de 17-3-94.