DOE de 04/04/2012
Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Artigo 1º – O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo contribuinte deverá ser efetuado por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar intervenção técnica para:
1 – lacração do equipamento;
2 – emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – Após a emissão do Atestado de Intervenção em ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico, acessar o serviço
“Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, e:
1 – informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento;
2 – confirmar os dados inseridos pelo interventor técnico.
§ 3º – Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo disposto na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no § 2º, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1 – 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço: www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;
2 – cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;
3 – Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.
Artigo 2º – Havendo o deferimento do pedido, será emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda a Autorização para Uso de ECF, com o respectivo número de autorização.
Parágrafo único – O equipamento ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte a partir do momento em que for emitido o número de autorização pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º – O pedido de uso de ECF será indeferido nas hipóteses de:
I – o modelo do equipamento não estar registrado pela COTEPE/ICMS ou constar na “Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF”, disponível no PFE, com prazo para autorização de uso expirado;
II – o pedido não ser efetuado na forma prevista nesta portaria;
III – o contribuinte estar em situação cadastral irregular perante o fisco;
IV – o equipamento não possuir Memória de Fita-Detalhe;
V – o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento não estar cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico ou se o cadastro estiver em desacordo com a legislação vigente.
Artigo 4º – Será revogada a Autorização para Uso de ECF na hipótese de o contribuinte, quando notificado, não apresentar, no prazo determinado, a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento, e o documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento.
Artigo 5º – Quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 30 dias contados da substituição, alterar a informação de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º, mediante acesso ao serviço “Alteração: Desenvolvedor de Aplicativo ECF Instalado”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 6º – Os documentos abaixo relacionados deverão ser conservados pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento;
II – documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
III – Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
IV – Leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Artigo 7º – Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá:
I – providenciar intervenção técnica para:
a) deslacração do equipamento;
b) emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria
da Fazenda, nos termos da legislação vigente;
II – confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
§ 1º – Concluído o procedimento previsto no “caput”:
1 – o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverá ser retirado do ambiente de atendimento ao público, ressalvado o disposto no artigo 10.
2 – será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
§ 2º – Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo estabelecido na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no inciso II, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1 – 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso e Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no Posto Fiscal Eletrônico – PFE;
2 – cópia dos documentos referidos nos itens 1 a 3 do § 3º.
§ 3º – A cessação de uso de ECF não dispensa o contribuinte de conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
1 – a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF emitido no momento da deslacração do equipamento;
2 – a Leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
3 – a última Redução Z emitida pelo equipamento;
4 – a Base fiscal do equipamento composta por:
a) Memória Fiscal;
b) Memória de Fita-detalhe, quando houver;
c) Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.
§ 4° – Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3° deste artigo. Acrescentado pela Portaria CAT n° 028/2014 (DOE de 21/02/2014), efeitos a partir de 21/02/2014
Artigo 8º – Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:
I – tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da localidade, nos termos do inciso II do artigo 11;
II – tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;
III – tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
§ 1º – No caso de furto, roubo ou extravio de ECF, anteriormente ao pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá efetuar os procedimentos de que trata o artigo 11.
§ 2º – A declaração referida no inciso III poderá ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e inscrição estadual do fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades.
Artigo 8°-A – Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte:
I – possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
II – tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior, nos termos da Portaria CAT-85, de 04-09-2007;
III – emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV – lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V – efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, por meio do login e senha do contribuinte.
§1° A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.
§2° O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.
§3° O contribuinte poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que:
1 – entregue, mediante recibo, o lacre ao interventor técnico responsável pela lacração;
2 – solicite ao fabricante a adaptação do ECF, de modo a possibilitar o seu uso como impressora não fiscal;
3 – conserve, em complemento aos documentos previstos no inciso III deste artigo, a base fiscal do equipamento, composta por:
a) memória fiscal;
b) memória de fita-detalhe, quando houver;
c) placa controladora fiscal com o respectivo software básico;
4 – lavre termo no livro RUDFTO, modelo 6, declarando que optou pela deslacração do ECF e sua utilização como impressora não fiscal.
§4° Na hipótese do § 3°, a responsabilidade pela decorrente deslacração caberá unicamente ao contribuinte usuário do ECF.
§5° O ECF que permanecer lacrado e for encerrado nos termos deste artigo não poderá mais ser colocado em uso, sendo o contribuinte responsável em caso de uso indevido do equipamento.
§6° Em caso de impossibilidade técnica, por inoperabilidade do equipamento ECF, da impressão dos documentos previstos no inciso III, o contribuinte deverá, alternativamente:
1 – obter a leitura das informações que deveriam constar nos referidos documentos junto ao fabricante ou interventor técnico do equipamento, se possível, devendo, neste caso, ser solicitado o laudo técnico referido no inciso II do artigo 8°;
2 – realizar o levantamento das vendas do dia em que ocorreu o dano irreparável no equipamento, por funcionalidade do programa aplicativo, se este contiver esse recurso, e emitir o Mapa Resumo ECF ou o Registro de Saídas, correspondentes às vendas ocorridas.
Artigo 8°-B O contribuinte usuário de ECF poderá consultar no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração.
Arts. 8º-A e 8º-B, acrescentados pela Portaria CAT 67/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – Na hipótese em que a mudança de endereço do estabelecimento implicar alteração do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá, até o último dia do mês subseqüente ao da mudança de endereço, providenciar intervenção técnica relativamente ao ECF utilizado nesse estabelecimento para:
I – substituição da Memória de Fita-Detalhe, devendo o contribuinte conservar a anterior pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II – atualização dos dados do usuário na Memória Fiscal;
III – emissão do Atestado de Intervenção em ECF – Manutenção e envio dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 – O equipamento para o qual tenha sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, nos termos do artigo 7º, poderá ser reutilizado, desde que possua Memória de Fita-Detalhe e:
I – na hipótese de utilização do ECF no mesmo estabelecimento, seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
II – na hipótese de utilização do ECF em outro estabelecimento do mesmo titular, cumulativamente:
a) a Memória de Fita-Detalhe seja substituída e a anterior, conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal seja reprogramada para a inserção dos dados do estabelecimento;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
II-A – na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:
Acrescentado pela Portaria CAT n° 028/2014, efeitos a partir de 21/02/2014
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
III – nas demais hipóteses, cumulativamente:
a) seja instalada nova base fiscal;
b) o Comprovante da Cessação de Uso de ECF tenha sido regularmente emitido, devendo o adquirente do equipamento conservá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria.
Artigo 11 – No caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF, o contribuinte deverá:
I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6;
II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.
Parágrafo único – O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO de que trata o inciso I deverá, no prazo de 30 dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Artigo 12 – Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF.
Artigo 13 – Fica revogada a Portaria CAT-86/01, de 13/11/2001.
Artigo 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2012.
ANEXO I
“Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF- Perda de Prazo”
………. (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº………., Inscrição Estadual nº ……….., vem requerer Autorização de ……(Uso ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações abaixo descritas:
Quadro I – Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(…) ECF-MR
(…) Outros:
Quadro II – Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.
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Quadro III – Nome e CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento no momento da lacração inicial
(Preencher somente no caso de pedido de uso).
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Local/Data
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Assinatura
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Nome
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Qualificação do Requerente
ANEXO II
“Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”
………. (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº………., Inscrição Estadual nº ……….., vem requerer a Cessação de Uso de ECF com as especificações abaixo descritas:
Quadro I – Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(…) ECF-MR
Quadro II – Indicação do motivo pelo qual não foi possível
efetuar a intervenção técnica:
() Roubo/Furto/Extravio () Inexistência de técnicos credenciados
() Dano irreparável no equipamento () Outros
Quadro III – Descrição do motivo pelo qual não foi possível
efetuar a intervenção técnica:
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Quadro IV – Indicação da data da ocorrência do fato:
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Quadro V – Indicação do período de referência, da data da transmissão e do número do protocolo de envio do último arquivo do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, caso, no momento da cessação de uso de ECF, o contribuinte estiver obrigado a enviar esse arquivo eletrônico:
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Quadro VI – Documentos anexados ao pedido:
() cópia do boletim de ocorrência com o registro do roubo,
furto ou extravio do equipamento;
() cópia do comprovante da publicação por 3 dias em jornal da localidade com o anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio do equipamento;
() laudo técnico emitido por interventor técnico ou pelo fabricante, atestando a ocorrência do dano irreparável no equipamento;
() declaração do fabricante atestando a inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso de o fabricante do equipamento ter encerrado suas atividades;
() comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo 6;
() cópia do documento de identificação do requerente (RG ou CNH);
() procuração, com firma reconhecida, se o requerente for representante legal.
Local/Data
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Assinatura
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Nome
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Qualificação do Requerente