DOE de 07/05/2003
Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que as informações econômico-fiscais apresentadas por contribuintes do ICMS são extremamente relevantes para a definição de políticas tributárias, identificação de irregularidades fiscais, bem como para o acompanhamento e análise da economia estadual;
Considerando que a atual tabela dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs aprovada pelo Ajuste SINIEF-7/01 de 28/9/2001, contempla inúmeras operações, prestações e lançamentos escriturais que aperfeiçoam e complementam os dados econômico-fiscais extraídos da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
Considerando, finalmente, que o Ajuste SINIEF-5/02 de 13-12-2002, criou um código específico para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I – emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”;
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II – manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III – lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo único – O produtor não equiparado a comerciante ou industrial deverá lançar o crédito das aquisições de bens do ativo permanente por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que couber, o procedimento previsto no “caput”.
Artigo 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 5º da Portaria CAT-25, de 2 de abril de 2001.
Artigo 3º – O lançamento de crédito de que trata esta portaria relativo aos períodos de referência de janeiro a abril de 2003 deverá ser feito, unicamente para efeito de informação do CFOP em GIA, por meio de um único documento fiscal emitido em maio de 2003, observando-se quanto à escrituração o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único – O valor do crédito escriturado por meio do documento fiscal previsto no “caput” deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de referência de maio de 2003, no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Créditos”.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos créditos relativos a aquisições de bens do ativo permanente lançados a partir de 1º de janeiro de 2003, inclusive extemporaneamente