DOE SP 18/06/94
Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras, terminais ponto de tenda – PDV, inclusive para emissão de cupom fiscal em URV
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Portaria 339, de 16-6-94, do Ministério da Fazenda, e considerando o período de transição da nova unidade do Sistema Monetário Nacional, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda – PDV, utilizados para fins fiscais, poderão, no período de 20 a 30-6-94, efetuar todas as operações de controle nos equipamentos, inclusive a emissão de cupom em Unidade Real de Valor – URV.
§ 1º – O usuário que adotar o disposto no “caput”, deverá efetuá-lo, simultaneamente, a partir do início de suas operações diárias, para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais do estabelecimento.
§ 2º – Adotado o procedimento previsto neste artigo, fica vedado o registro das operações naqueles equipamentos em cruzeiros reais.
Artigo 2º – No livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser lavrado, pelo contribuinte, o seguinte termo:
“A partir desta data este estabelecimento passou a emitir cupons fiscais em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores apresentam os seguintes valores acumulados no totalizador geral (GT): nº do equipamento…………. valor do GT”.
Artigo 3º – Para efeitos de escrituração fiscal, os valores deverão ser expressos em cruzeiros reais, calculados com base na URV do dia das correspondentes operações. Parágrafo único – Deverá ser anotada no livro Registro de Saídas e no Mapa Resumo de Caixa, de que trata o artigo 58 da Portaria CAT 30/86, o valor em cruzeiros reais da URV referida no “caput”.
Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.